| EXPEDIENTE Nº 1632 | |
| Projeto de Lei Nº 001 | |
OBJETO: "ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2024 E CONCEDE REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 001/2024 Referência: Projeto de Lei 001/2024 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2024 E CONCEDE REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 001/2024 de 19 de janeiro de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo estabelecer o índice para a revisão geral anual de 2024 e reajuste para os servidores públicos municipais e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. O que, aliás, pelo princípio da simetria, vem reproduzido no artigo 8º, II da Lei Orgânica Municipal, que repete a Carta Magna e fixa competência do Município para Legislar em matéria de interesse local. A revisão geral anual e o reajuste objetos do projeto de lei em comento se inserem, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao Executivo Municipal adotar tal providência em relação aos seus servidores. Impende ainda mencionar que a revisão geral, enquanto reposição inflacionária tem previsão constitucional no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal c/c art. 86, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, in verbis: Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei). Lei Orgânica Municipal: Art. 86 A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Grifei). Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 22 de janeiro de 2024. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
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