EXPEDIENTE Nº 1633
Projeto de Lei Nº 002

OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ÁREA, OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 002/2024

Referência: Projeto de Lei 002/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ÁREA, OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 066/2022 de 27 de outubro de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar o recebimento de bens imóveis pelo município, a título de doação, com encargo.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 8º Compete ao Município:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - legislar sobre assunto de interesse local;

[...]

VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se).

[...]

IX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

No presente caso, consta do PL em comento que a área que se pretende alienar foi objeto de expropriação, “mediante declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 094/2023, para fins de desapropriação, destinada à implantação de empreendimento industrial ou comercial. al, nos casos previstos em lei”.

No art. 4º do texto, consta que o imóvel será alienado nos termos previstos na Lei Federal 14.133/2021, mediante licitação, sob a modalidade de leilão, pelo maior preço, respeitado o preço mínimo da avaliação constante da Ação de Desapropriação – processo judicial n° 5007540-42.2023.8.21.0068, mencionando ainda que o arrematante ficará obrigado a complementar o valor da compra até o limite do valor do imóvel a ser determinado, em sentença, acrescido das custas e despesas judiciais suportadas pelo Município.

Menciona-se ainda que foi deferida liminar de imissão de posse, possibilitando ao Município a alienação do imóvel objeto do Projeto de lei em análise, na situação em que se encontra, ou seja, a alienação se dará de forma restritiva, uma vez que “ao arrematante será possibilitada a imediata imissão na posse do imóvel, postergando a transferência da propriedade, assim que houver a decisão final do processo, estabelecendo o valor final da indenização”.

Diante disso, tendo em vista o interesse local, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 22 de janeiro de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

 

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