EXPEDIENTE Nº 1634
Projeto de Lei Nº 003

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO CONSTANTE DO ART. 14 DA A LEI MUNICIPAL Nº 2414/2015."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 003/2024

Referência: Projeto de Lei 003/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA PARCIALMENTE O QUADRO CONSTANTE DO ART. 14 DA A LEI MUNICIPAL Nº 2414/2015.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003/2024 de 19 de janeiro 2024, de autoria Executivo Municipal, que tem por alterar parcialmente o quadro constante do art. 14 da Lei Municipal nº 2414/2015.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.”

Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Menciona-se ainda que, consoante se verifica da legislação atual, existem 15 cargos de auxiliar de sala de aula, pretendendo-se com o projeto em comento, aumentar em mais 44 cargos, ou seja, para o mesmo número de contratos emergenciais que existiam em 2023, suprindo assim a falta de pessoas para atendimento dos alunos da rede municipal de ensino, tendo em vista o concurso público vigente com candidatos aprovados para o cargo, conforme pontuado na justificativa do PL.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 22 de janeiro de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

  

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