EXPEDIENTE Nº 1637
Projeto de Lei do Legislativo Nº 001

OBJETO: "CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2023 E CONCEDE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E REAJUSTE REAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 004/2024

Referência: Projeto de Lei 001/2024

Autoria: Mesa Diretora – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2023 E CONCEDE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E REAJUSTE REAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 001/2024 de 22 de janeiro de 2024, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo conceder reposição das perdas inflacionárias aos subsídios dos vereadores desta Casa, referente ao período de 2023, bem como, visa conceder reposição inflacionária e reajuste real aos servidores do poder legislativo municipal de Bom Princípio e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O Projeto de Lei em análise trata da revisão geral anual dos subsídios dos vereadores e da remuneração dos servidores desta Casa Legislativa, calculado com base na variação do IPCA de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, sendo que para os servidores pretende-se também a concessão de aumento real de 0,38% (zero trinta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024 e 3,14% (três virgula quatorze por cento) a partir de 01 de maio de 2024, ambos não cumulativos ao índice de revisão geral.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Nesta esteira, a respeito dos agentes políticos, a Carta Magna assim dispõe em seu art. 39, § 4º:

Art. 39 [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifei).

Neste sentido, temos ainda que, o detentor de mandato eletivo, situação dos vereadores, deve ser remunerado por subsídio, obedecidos os limites e preceitos dos artigos 29 e 29-A CF/88, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Nesta esteira, temos que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente estabelecido aos agentes públicos, tanto aos servidores quanto aos detentores de cargos eletivos, com vistas a garantir que a respectiva remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias.

Já com relação ao reajuste real aos servidores da Casa, não cumulativo ao índice de revisão geral, visando trazer isonomia aos servidores dos poderes municipais, não excede aos limites da proporcionalidade, tampouco ferem a legislação pertinente ao caso.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 22 de janeiro de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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