EXPEDIENTE Nº 1638
Projeto de Lei do Legislativo Nº 002

OBJETO: "CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2023 E CONCEDE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E REAJUSTE REAL AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 005/2024

Referência: Projeto de Lei 002/2024

Autoria: Mesa Diretora – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2023 E CONCEDE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E REAJUSTE REAL AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 002/2024 de 22 de janeiro de 2024, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo conceder reposição das perdas inflacionárias aos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, referente ao período de 2023 e conceder reposição inflacionária e reajuste real aos Secretários Municipais e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No que concerne a iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre o tema em comento, impende mencionar o art. 29, V da CF/88, o qual determina que os “subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”.

Ainda na esteira da Constituição Federal, esta preconiza em seu art. 37, X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

A respeito dos agentes políticos a Carta Magna assim dispõe em seu art. 39, § 4º:

Art. 39 [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (grifei).

Neste sentido, temos ainda que, o detentor de mandato eletivo, situação do Prefeito e Vice-prefeito, assim como dos Secretários Municipais, devem ser remunerados por subsídio, obedecidos os limites e preceitos dos artigos 29 e 29-A da CF/88, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Nesta esteira, temos que a revisão geral anual é um direito constitucionalmente estabelecido aos agentes políticos, como é o caso do Prefeito e Vice-prefeito, bem como dos Secretários Municipais, com vistas a garantir que a respectiva remuneração ou subsídio possa resistir, ao longo dos anos, às perdas inflacionárias.

Da leitura do PL em comento, verifica-se ainda que se pretende conceder reajuste real Secretários Municipais, nos mesmos termos propostos aos servidores do Executivo Municipal no PL 001/2023 de autoria do Prefeito. Impende ainda mencionar que a houve solicitação expressa e justificada do Prefeito, através do ofício 012/2024 de 22 de janeiro de 2024, restando, portanto, cumprida a exigência prevista no § 2º do art. 3º, da Lei Municipal 2.813 de 22 de julho 2020.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 22 de janeiro de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

   

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