Bom Princípio, 19 de Janeiro de 2024.
Projeto de Lei N.º 001/2024

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 001/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2024 E CONCEDE REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 001/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de janeiro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° - A revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo municipal, ativos, inativos e pensionistas que trata o inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, será de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), com vigência a contar de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo Único - A revisão geral de que trata o caput corresponde à variação do IPCA durante o período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

          Art. 2°- Além da revisão de que trata o art. 1°, todos os servidores municipais, perceberão ainda, a partir de 01 de janeiro de 2024, um reajuste de 0,38% (zero trinta e oito por cento), não cumulativo ao índice de revisão geral, totalizando um percentual geral de 5,00% (cinco por cento), entre revisão e reajuste.

          Art. 3°- Além da revisão e do reajuste de que tratam os arts. 1° e 2°, todos os servidores municipais perceberão também, a partir de 01 de maio de 2024, um reajuste de 3,14% (três virgula quatorze por cento), não cumulativo ao índice de revisão geral e ao reajuste previsto nos arts. 1° e 2°, totalizando um percentual geral de 8,14% (oito vírgula quatorze por cento), entre revisão e reajuste.

          Art. 4°- O índice de reajuste e aumento real previsto nos arts. 1° e 2° incidirá também sobre as funções gratificadas, exceto para gratificações de caráter indenizatório.

Parágrafo único- As gratificações de caráter indenizatório serão reajustadas, em janeiro de 2024, pelo índice da revisão constitucional constante do art. 1°.

Art. 5°- Além da revisão e do reajuste de que tratam os art. 1° e 2°, concedido a todos os servidores municipais, os professores com jornada de trabalho de 22 e 30 horas semanais, perceberão, a partir de 01 de maio de 2024, a complementação do valor do vencimento básico para R$ 2.519,14 e R$ 3.435,29 respectivamente, em atendimento ao disposto no art. 32 da Lei Municipal n° 2978/22 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério.

Parágrafo único - Os valores de classe e nível serão corrigidos na forma dos arts. 12, parágrafo único, e 19, § 2°, ambos da Lei Municipal n° 2978/22 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 6° - Todas as demais gratificações especiais e verbas indenizatórias fixadas em espécie aos servidores municipais serão revisadas pelo mesmo percentual definido no art. 1°.

Art. 7° - Não se aplica o disposto nesta Lei:

a) Aos Agentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM;

b) Aos membros do Conselho Tutelar;

c) Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias.

Parágrafo Único - Aos servidores e agentes públicos referidos no caput, a revisão de vencimentos e remuneração segue o disposto nas seguintes legislações próprias:

a) Aos agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM: Lei Municipal n° 1607/09, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2521/2017, Lei Federal n° 11350/2006e Lei Estadual n° 12.544/2006.

b) Aos membros do Conselho Tutelar: Lei Municipal n° 1527/2008, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2538/2017.

c) Aos agentes comunitários de saúde e de Combate à Endemias: Lei Municipal n° 2669/2018, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2968/2022 e Lei Federal n° 11.350/2006.

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2024.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º - Enquanto não houver a devida segurança jurídica sobre a constitucionalidade do reajuste do piso nacional do magistério, concedido através da Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda e da Educação n° 07 de 29 de dezembro de 2023, será assegurado aos profissionais do quadro do magistério municipal, a revisão e o reajuste previstos nos arts. 1°, 2º e 5º desta Lei, respectivamente, cujo valor do vencimento básico atende ao estabelecido na referida Portaria Ministerial.

Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

Câmara Municipal de Bom Princípio, 24 de janeiro de 2024.

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 05/02/2024 às 12:28:53.
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