Bom Princípio, 19 de Janeiro de 2024.
Projeto de Lei N.º 002/2024

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 002/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ÁREA, OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Projeto de Lei 002/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de janeiro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a alienar, a título oneroso, um terreno urbano, com área de 49.015,390 m², sem benfeitorias, localizado na Rodovia ERS 122, Km 29+060,70 m, no bairro de Santa Teresinha no Município de Bom Princípio, contendo a seguinte descrição:

O imóvel inicia junto ao marco 1, com coordenadas U T M Este (X) 465.863,0542 e Norte (Y) 6.741.945,7384; do vértice 1, segue em direção até o vértice 2, no azimute 89°38'00", em uma distância de 417,47 m, confrontando ao NORTE, com a propriedade da PCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matr: 28.792 e 28.793 – CNS: 09.952-3); do vértice 2, segue em direção até o vértice 3, no azimute 161°05'27", em uma distância de 55,13 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 3, segue em direção até o vértice 4, no azimute 160°37'26", em uma distância de 0,53 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 4, segue em direção até o vértice 5, no azimute 184°49'19", em uma distância de 33,91 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 5, segue em direção até o vértice 6, no azimute 198°14'18", em uma distância de 25,98 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 6, segue em direção até o vértice 7, no azimute 269°36'32", em uma distância de 444,92 m, confrontando ao SUL, com a propriedade da PCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matr: 22.025 – CNS: 09.952-3); do vértice 7, segue em direção até o vértice 8, no azimute 7°41'04", em uma distância de 7,63 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 8, segue em direção até o vértice 9, no azimute 7°55'20", em uma distância de 13,89 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 9 , segue em direção até o vértice 10, no azimute 8°47'00", em uma distância de 27,55 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 10, segue em direção até o vértice 11, no azimute 10°36'51", em uma distância de 9,78 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 11, segue em direção até o vértice 12, no azimute 10°36'51", em uma distância de 10,64 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 12, segue em direção até o vértice 13, no azimute 11°36'39", em uma distância de 20,00 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; finalmente do vértice 13, segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 13°12'26", na extensão de 23,91 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122, fechando assim um perímetro de 1.091,34 m.”

Art. 2°- A área descrita no art. 1° foi objeto de expropriação, mediante declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 094/2023, para fins de desapropriação, destinada à implantação de empreendimento industrial ou comercial.

Art. 3°- A alienação de que trata o art. 1° será efetuada a título precário, limitada à imediata imissão da posse ao seu adquirente, nas condições constantes da liminar de imissão de posse concedida na Ação de Desapropriação – processo judicial n° 5007540-42.2023.8.21.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, ficando a transferência da propriedade registral, condicionada ao trânsito em julgado da referida ação judicial.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao adquirente do imóvel, o ingresso na ação judicial de desapropriaçao do mesmo, na condiçao de terceiro interessado.

 

Art. 4°- O imóvel descrito no art. 1° será alienado mediante licitação, sob a modalidade de leilão, prevista na Lei Federal 14.133/2021, pelo maior preço, respeitado o preço mínimo da avaliação constante do processo judicial mencionado no art. 3°, que é de R$ 1.133,477,07 (hum milhão e cento e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos)

 Parágrafo Único - Sem prejuízo ao valor a ser arrematado no leilão, o arrematante ficará obrigado a complementar o valor da compra até o limite do valor do imóvel a ser determinado, em sentença, no processo judicial de desapropriação, acrescido das custas e despesas judiciais suportadas pelo Município.

Art. 5° - O arrematante do imóvel ficará obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres, sem prejuízo às obrigações constantes do edital de leilão:

a) Observar as limitações construtivas e ambientais da área desapropriada;

b) Providenciar as licenças ambientais destinadas à implantação da unidade construtiva em 01 (um) ano a contar da data da arrematação o imóvel;

c) Iniciar as obras de construção em até 2 anos a contar da data da arrematação do imóvel;

d) Iniciar a operação em até 4 anos a contar da data da arrematação do imóvel.

§ 1° - O início da operação será comprovado mediante obtenção de alvará de licença de funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 2° - O não cumprimento de qualquer dos prazos estipulados neste artigo implicará em aplicação de multa de 1% ao mês sobre o valor da arrematação ou fração correspondente aos dias de atraso, aplicadas de modo cumulativo, corrigido pelo IPCA, até o cumprimento da obrigação.

§ 3°- Não será aplicada a penalidade prevista no § 2° na hipótese de atraso nas concessões das licenças por parte dos Órgãos Públicos, no prazo de seis meses a partir do protocolo de cada uma das licenças necessárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 24 de janeiro de 2024.

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 07/02/2024 às 12:17:16.
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