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Bom Princípio, 19 de Janeiro de 2024. | |||
AUTÓGRAFO Nº 002/2024, DE 24 DE JANEIRO DE 2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR ÁREA, OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO, PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Projeto de Lei 002/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de janeiro de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a alienar, a título oneroso, um terreno urbano, com área de 49.015,390 m², sem benfeitorias, localizado na Rodovia ERS 122, Km 29+060,70 m, no bairro de Santa Teresinha no Município de Bom Princípio, contendo a seguinte descrição: “O imóvel inicia junto ao marco 1, com coordenadas U T M Este (X) 465.863,0542 e Norte (Y) 6.741.945,7384; do vértice 1, segue em direção até o vértice 2, no azimute 89°38'00", em uma distância de 417,47 m, confrontando ao NORTE, com a propriedade da PCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matr: 28.792 e 28.793 – CNS: 09.952-3); do vértice 2, segue em direção até o vértice 3, no azimute 161°05'27", em uma distância de 55,13 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 3, segue em direção até o vértice 4, no azimute 160°37'26", em uma distância de 0,53 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 4, segue em direção até o vértice 5, no azimute 184°49'19", em uma distância de 33,91 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 5, segue em direção até o vértice 6, no azimute 198°14'18", em uma distância de 25,98 m, confrontando ao LESTE, com o Arroio Forromeco; do vértice 6, segue em direção até o vértice 7, no azimute 269°36'32", em uma distância de 444,92 m, confrontando ao SUL, com a propriedade da PCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda (Matr: 22.025 – CNS: 09.952-3); do vértice 7, segue em direção até o vértice 8, no azimute 7°41'04", em uma distância de 7,63 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 8, segue em direção até o vértice 9, no azimute 7°55'20", em uma distância de 13,89 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 9 , segue em direção até o vértice 10, no azimute 8°47'00", em uma distância de 27,55 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 10, segue em direção até o vértice 11, no azimute 10°36'51", em uma distância de 9,78 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 11, segue em direção até o vértice 12, no azimute 10°36'51", em uma distância de 10,64 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; do vértice 12, segue em direção até o vértice 13, no azimute 11°36'39", em uma distância de 20,00 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122; finalmente do vértice 13, segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 13°12'26", na extensão de 23,91 m, confrontando ao OESTE, com a Rodovia ERS 122, fechando assim um perímetro de 1.091,34 m.” Art. 2°- A área descrita no art. 1° foi objeto de expropriação, mediante declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 094/2023, para fins de desapropriação, destinada à implantação de empreendimento industrial ou comercial. Art. 3°- A alienação de que trata o art. 1° será efetuada a título precário, limitada à imediata imissão da posse ao seu adquirente, nas condições constantes da liminar de imissão de posse concedida na Ação de Desapropriação – processo judicial n° 5007540-42.2023.8.21.0068, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, ficando a transferência da propriedade registral, condicionada ao trânsito em julgado da referida ação judicial. Parágrafo Único - Fica assegurado ao adquirente do imóvel, o ingresso na ação judicial de desapropriaçao do mesmo, na condiçao de terceiro interessado.
Art. 4°- O imóvel descrito no art. 1° será alienado mediante licitação, sob a modalidade de leilão, prevista na Lei Federal 14.133/2021, pelo maior preço, respeitado o preço mínimo da avaliação constante do processo judicial mencionado no art. 3°, que é de R$ 1.133,477,07 (hum milhão e cento e trinta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e sete centavos) Parágrafo Único - Sem prejuízo ao valor a ser arrematado no leilão, o arrematante ficará obrigado a complementar o valor da compra até o limite do valor do imóvel a ser determinado, em sentença, no processo judicial de desapropriação, acrescido das custas e despesas judiciais suportadas pelo Município. Art. 5° - O arrematante do imóvel ficará obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres, sem prejuízo às obrigações constantes do edital de leilão: a) Observar as limitações construtivas e ambientais da área desapropriada; b) Providenciar as licenças ambientais destinadas à implantação da unidade construtiva em 01 (um) ano a contar da data da arrematação o imóvel; c) Iniciar as obras de construção em até 2 anos a contar da data da arrematação do imóvel; d) Iniciar a operação em até 4 anos a contar da data da arrematação do imóvel. § 1° - O início da operação será comprovado mediante obtenção de alvará de licença de funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. § 2° - O não cumprimento de qualquer dos prazos estipulados neste artigo implicará em aplicação de multa de 1% ao mês sobre o valor da arrematação ou fração correspondente aos dias de atraso, aplicadas de modo cumulativo, corrigido pelo IPCA, até o cumprimento da obrigação. § 3°- Não será aplicada a penalidade prevista no § 2° na hipótese de atraso nas concessões das licenças por parte dos Órgãos Públicos, no prazo de seis meses a partir do protocolo de cada uma das licenças necessárias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 24 de janeiro de 2024. Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por NICOLE WEBER em 07/02/2024 às 12:17:16.
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