#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0084
Projeto de Lei n.º : 018/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer  como relator.

Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.

      

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 PARECER N. 011/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 018/2021

AUTORIA: Executivo Municipal.

 Ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

O Projeto de Lei 018/2021 visa autorizar o Município de Bom Princípio a aderir ao Programa “Negocia RS”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.

Por sua vez, o programa “Negocia RS” de Dação em Pagamento, visa à quitação total ou parcial de débitos relativos à saúde do Estado do Rio Grande do Sul com municípios, através pagamento com bens imóveis, tendo sua previsão nas Leis estaduais nº 13.778/2011 e 15.448/2020, sendo que a primeira foi alterada pela segunda.

Neste sentido, verificou-se que houve um equívoco formal, no Projeto de Lei em comento, no tocante ao ano da Lei Estadual referida, sendo assim, esta Relatoria sugere seja alterado o texto para que, onde constou “Lei nº 13.778/2020” passe a constar “Lei nº 13.778/2011”, ressaltando que tal correção em nada irá alterar o mérito do Projeto.

Com relação a competência legislativa cabe mencionar que a matéria configura-se como assunto de interesse local, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estando entre o no rol das atribuições legislativas do Município. Sendo ainda que a Lei Estadual nº 13.778/2011, com alteração recente dada pela Lei nº 15.448, de 13 de fevereiro de 2020, autoriza tal procedimento.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 018/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 018/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 018/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 018/2021, de autoria do Executivo Municipal, com a correção do erro formal para que onde constou “Lei nº 13.778/2020” passe a constar “Lei nº 13.778/2011.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 10 de maio de 2021.

________________________________

Ver. Renato José Krewer

Relator/Presidente

Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.

De acordo:                                                      De acordo::

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        Ver. Beatriz Inês Bohn                                      Ver. Letícia Maria Chassot

             Vice-presidente                                                       Membro

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