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"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer como relator.
Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.
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Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 011/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 018/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – PARECER
O Projeto de Lei 018/2021 visa autorizar o Município de Bom Princípio a aderir ao Programa “Negocia RS”, instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias.
Por sua vez, o programa “Negocia RS” de Dação em Pagamento, visa à quitação total ou parcial de débitos relativos à saúde do Estado do Rio Grande do Sul com municípios, através pagamento com bens imóveis, tendo sua previsão nas Leis estaduais nº 13.778/2011 e 15.448/2020, sendo que a primeira foi alterada pela segunda.
Neste sentido, verificou-se que houve um equívoco formal, no Projeto de Lei em comento, no tocante ao ano da Lei Estadual referida, sendo assim, esta Relatoria sugere seja alterado o texto para que, onde constou “Lei nº 13.778/2020” passe a constar “Lei nº 13.778/2011”, ressaltando que tal correção em nada irá alterar o mérito do Projeto.
Com relação a competência legislativa cabe mencionar que a matéria configura-se como assunto de interesse local, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estando entre o no rol das atribuições legislativas do Município. Sendo ainda que a Lei Estadual nº 13.778/2011, com alteração recente dada pela Lei nº 15.448, de 13 de fevereiro de 2020, autoriza tal procedimento.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 018/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 018/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 018/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 018/2021, de autoria do Executivo Municipal, com a correção do erro formal para que onde constou “Lei nº 13.778/2020” passe a constar “Lei nº 13.778/2011.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 10 de maio de 2021.
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Ver. Renato José Krewer
Relator/Presidente
Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.
De acordo: De acordo::
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Ver. Beatriz Inês Bohn Ver. Letícia Maria Chassot
Vice-presidente Membro