Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas |
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"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
O Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) nomeia o Vereador Nestor Pedro Henz como relator.
Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.
Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) |
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER DA COMISSÃO DA COMISSAO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
PARECER N. 003/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 018/2021.
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO A ADERIR AO PROGRAMA NEGOCIA RS, INSTITUÍDO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA LEI Nº 13.778/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – PARECER
Esta Relatoria analisou o Projeto de Lei 018/2021 não encontrando quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta Comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.
Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja atribuição da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre dizer que o referido Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, conforme segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim o Projeto de Lei passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto a área de orçamento, atendendo, desta maneira, o art. 56, I, “b” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O PL 018/2021 objetiva à quitação total ou parcial de débitos de saúde do Estado do Rio Grande do Sul com municípios através de pagamento com bens imóveis, tendo sua previsão nas Leis estaduais nº 13.778/2011 e nº 15.448/2020.
Cabe mencionar que, foi exarado parecer pela Assessoria Contábil desta Casa opinando pela viabilidade do Projeto de Lei em comento, posto que a propositura possui os elementos orçamentários necessários para seguir os trâmites dentro do processo Legislativo.
Neste sentido, esta Relatoria entende que o PL 018/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente, concordando, portanto, com o Parecer Contábil e com o Parecer 011/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com alteração formal proposta pela Relatoria daquela Comissão e, no mérito, opina pelo prosseguimento.
I – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Contábil, voto pela viabilidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 018/2021, de autoria do Executivo Municipal, com a modificação formal constante do Parecer 011/2021 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 10 de maio de 2021.
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Ver. Nestor Pedro Henz
Relator/Presidente
Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Ver. Letícia Maria Chassot
Vice-presidente Membro