#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas

EXPEDIENTE : Nº 0082
Projeto de Lei n.º : 020/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA."

O Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot como relatora.

Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.

   

   

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)
Presidente

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)

PARECER DA COMISSÃO DA COMISSAO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS

 PARECER N. 004/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 020/2021.

AUTORIA: Executivo Municipal.

 Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA”.

I – PARECER

Esta Relatoria analisou o Projeto de Lei 020/2021 não encontrando quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta Comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja atribuição da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre dizer que o referido Projeto tem a utilização legitima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, conforme segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Assim o Projeto de Lei passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto a área de orçamento, atendendo, desta maneira, o art. 56, I, “b” do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O PL 020/2021 objetiva autorizar o poder executivo a firmar parceria sob a modalidade de acordo de cooperação com a Associação de Futebol Clube Casablanca.

Ressalta-se que o PL 020/2021 está de acordo com a Lei Federal n.º 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Cabe mencionar ainda que, foi exarado parecer pela Assessoria Contábil desta Casa opinando pela viabilidade do Projeto de Lei em comento, posto que a propositura possui os elementos orçamentários necessários para seguir os trâmites dentro do processo Legislativo.

Neste sentido, esta Relatoria entende que o PL 020/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente, concordando, portanto, com o Parecer Contábil e, no mérito, opina pelo prosseguimento.

I – CONCLUSÃO

Diante do exposto e em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Contábil voto pela viabilidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 020/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 10 de maio de 2021.

________________________________

Ver. Letícia Maria Chassot

Relatora/Membro

Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.

De acordo:                                                                De acordo:

____________________________                           ____________________________

       Ver. Nestor Pedro Henz                                             Ver. Renato José Krewer

              Presidente                                                                    Vice-presidente

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 13/05/2021 às 18:24:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e7bc31070957e0c1933a1d58ce081f6a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 705.