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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA." |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relatora.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.
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Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 012/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 020/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA”.
I – PARECER
O Projeto de Lei 020/2021 visa autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de acordo de cooperação com a Associação de Futebol Clube Casablanca na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Menciona-se ainda que, conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “FUTSAL PARA TODOS” o qual compreende a implantação de ações e atividades esportivas, denominadas “escolinhas de futebol” para atender 200 crianças e jovens, nas categorias Sub 7, 9, 11, 13, 15 e 17, residentes em nosso município.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com valor limitado a até R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “FUTSAL PARA TODOS”.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 020/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 020/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 020/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 020/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 10 de maio de 2021.
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Ver. Beatriz Inês Bohn
Relatora/Vice-presidente
Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Ver. Letícia Maria Chassot
Presidente Membro