#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0082
Projeto de Lei n.º : 020/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA."

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Beatriz Inês Bohn como relatora.

A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   

Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

  PARECER N. 012/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 020/2021

AUTORIA: Executivo Municipal.

Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL CLUBE CASABLANCA”.

I – PARECER

O Projeto de Lei 020/2021 visa autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade de acordo de cooperação com a Associação de Futebol Clube Casablanca na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Menciona-se ainda que, conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “FUTSAL PARA TODOS” o qual compreende a implantação de ações e atividades esportivas, denominadas “escolinhas de futebol” para atender 200 crianças e jovens, nas categorias Sub 7, 9, 11, 13, 15 e 17, residentes em nosso município.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com valor limitado a até R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “FUTSAL PARA TODOS”.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 020/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 020/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 020/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 020/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 10 de maio de 2021.

________________________________

Ver. Beatriz Inês Bohn

Relatora/Vice-presidente

Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.

De acordo:                                                      De acordo:

____________________________               ____________________________

      Ver. Renato José Krewer                                    Ver. Letícia Maria Chassot

             Presidente                                                                   Membro

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