Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA RACING " |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a Vereadora Letícia Maria Chassot como relatora.
Sala das Comissões, 04 de Maio de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 013/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 021/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA RACING”.
I – PARECER
O Projeto de Lei 021/2021 visa autorizar o Poder Executivo a firmar parceria sob a modalidade fomento com a Associação Cultural e Esportiva Racing na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Cabe mencionar que, conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento que a atual administração municipal tem priorizado, dentro de suas limitações financeiras e orçamentárias, o fomento à celebração de parcerias com Entidades locais em âmbito cultural, social e esportivo.
Dentro de tais propósitos, entende-se como relevante interesse local, na área desportiva, a celebração de parceria com a Associação Cultural e Esportiva Racing, com vistas a melhorar a infraestrutura de sua sede, proporcionando um convívio social e desportivo dos frequentadores na sede da referida Associação.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com valor limitado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “RACING NOVOS RUMOS”.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 021/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 021/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 021/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 021/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 10 de maio de 2021.
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Ver. Letícia Maria Chassot
Relatora/Membro
Em reunião da Comissão aos 13 dias de maio de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Ver. Beatriz Inês Bohn
Presidente Vice-presidente