EXPEDIENTE Nº 0090 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 008 | |
OBJETO: "DENOMINA ESTRADA NO BAIRRO NOVA COLUMBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 046/2021 Referência: Projeto de Lei 008/2021. Autoria: Mesa Diretora - Legislativo Municipal
ASSUNTO: “DENOMINA ESTRADA NO BAIRRO NOVA COLUMBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 008/2021 de 11 de maio de 2021, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo denominar Estrada no bairro Nova Columbia, até então sem denominação, como: ESTRADA JOSÉ ERMEDO REICHERD. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O presente Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, objetiva denominar Estrada do bairro Nova Columbia e dá outras providencias. A Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município. Ao teor dos art. 2° e 3º, do referido diploma legal, a denominação da rua poderá homenagear pessoas já falecidas, desde que adequada e ter contribuído para o desenvolvimento do Município de Bom Princípio. Conforme histórico apresentado verifica-se que José Ermedo Reicherd foi um morador de Bom Princípio que muito contribuiu com a comunidade, estando ligado diretamente com a construção da Estrada que se pretende denominar. Neste sentido, dá análise do projeto de lei em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 008/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Bom Princípio, 13 de maio de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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