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Bom Princípio, 13 de Maio de 2024. | |||
AUTÓGRAFO Nº 034/2024, DE 15 MAIO DE 2024CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES, ALAGAMENTOS OU DESMORONAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS DURANTE OS MESES DE ABRIL E MAIO DE 2024, NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS Projeto de Lei 033/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 15 de maio de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: L E I Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2024, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Bom Princípio durante os meses de abril e maio de 2024. § 1º- Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem sofrido danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de alagamentos ou de desmoronamentos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, poderão requerer a isenção do IPTU, até o dia 10 de junho de 2024. § 2°- O mesmo direito previsto no §1° fica assegurado aos possuidores ou responsáveis tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município. § 3°- O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da necessidade de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário, na hipótese de prédio comercial, industrial ou de serviço. § 4º- O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do requerente. § 5°- A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do imóvel, da desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de serviço, poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias, postagens em redes sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados, relatórios da Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, dentre outros. § 6°- A isenção de ITPU alcança apenas o prédio que tiver sido atingido com as avarias de que trata esta Lei.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se como “danos” e as “avarias”, os prejuízos causados em móveis, eletrodomésticos, veículos, vestuário, gêneros alimentícios e produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total.
Art. 3º - Os requerimentos de isenção protocolados junto à tesouraria do Município até o dia 10 de junho de 2024, suspende a exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 4º - Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretária Municipal de Administração e Finanças, terão como fundamento a aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil. § 1°- A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada no diário oficial do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para recurso. § 2°- Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto, o que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 15 de maio de 2024. Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 15/05/2024 às 15:09:38.
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