EXPEDIENTE Nº 1815
Projeto de Lei Nº 034

OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2716/2019."

PARECER JURÍDICO

PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

Parecer: 006/2024

Referência: Projeto de Lei 034/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2716/2019.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 034/2024 de 23 de maio 2024, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar a redação do inciso V do art. 1º da Lei Municipal nº 2716/2019.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal, uma vez que é de interesse do Município a instituição ou a modificação de questões atinentes aos órgãos existentes no âmbito de sua estrutura administrativa.

Na doutrina, há consenso de que os conselhos municipais são órgãos de assessoramento integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. Eles têm como objetivo específico estudar, incentivar e apresentar sugestões e conclusões sobre os assuntos que estão sob sua competência. Em resumo, são órgãos consultivos destinados a aconselhar e esclarecer, de modo a subsidiar a tomada de decisões pelo Poder Executivo.

José Afonso da Silva[1] descreve os conselhos como sendo “organismos públicos destinados ao assessoramento de alto nível e de orientação e até de deliberação de determinado campo de atuação governamental”.

Hely Lopes Meirelles,[2] por sua vez, ensina que “suas funções são essencialmente opinativas, expressas em pareceres ou deliberações que quando aceitos pela autoridade competente, passam a vincular a administração ao seu enunciado”.

Conclui-se da lição citada que os conselhos possuem o status de órgãos de assessoramento do Poder Executivo. Portanto, a modificação proposta pelo Chefe do Poder Executivo é considerada adequada, restando a competência legislativa devidamente respeitada.

Sobre o conteúdo da proposta, verifica-se que pretende-se alterar a atual exigência de publicação das atas dos Conselhos Municipais para que, no lugar daquela, passe a ser exigida a publicação dos arquivos contendo as resoluções aprovadas, com vistas a melhor adequar a legislação vigente, em especial com relação a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), bem como, com vistas a atender solicitação do Conselho Municipal de Educação e a orientação jurídica da Assessoria do Executivo municipal.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 27 de maio de 2024.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

  1. 660.

[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p.

838.

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