| EXPEDIENTE Nº 1827 | |
| Projeto de Lei Nº 035 | |
OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA FILTRADORES." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 007/2024 Referência: Projeto de Lei 035/2024 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA FILTRADORES.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 035/2024 de 06 de junho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Cultural e Esportiva Filtradores, sob a modalidade de Termo de Fomento. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Cultural e Esportiva Filtradores, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil. O Projeto de Lei em comento visa contribuir financeiramente com a participação na competição “Gauchão de FUTSAL 2024” – Série B, viabilizando custeio de viagens, nos termos do Plano de Trabalho, dando continuidade ao incentivo que já foi realizado em 2023. Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende fazer o aporte de recursos financeiros de até R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos de condições constantes do Plano de Trabalho que comporá o Termo de Fomento a ser celebrado. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 10 de junho de 2024. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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