EXPEDIENTE Nº 1844
Projeto de Lei Nº 036

OBJETO: "CONCEDE INCENTIVOS A EMPRESA M D MOVEIS LTDA. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 008/2024

Referência: Projeto de Lei 036/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: CONCEDE INCENTIVOS A EMPRESA M D MOVEIS LTDA.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 036/2024 de 19 de junho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo conceder incentivos a empresa MD Moveis LTDA.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva conceder incentivos a empresa MD Moveis LTDA.

No tocante à possibilidade de concessão de incentivos para a transferência e investimentos industriais no Município de Bom Princípio, a Lei Municipal n.º 1.640/2010 instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Bom Princípio, prevendo a possibilidade de incentivos, conforme estipulado pela legislação, para novos empreendimentos econômicos que se instalem no Município, bem como para os empreendimentos já em atividade que venham a expandir suas instalações, incluindo atividades industriais.

A referida lei municipal estabelece que, mediante demonstração prévia do interesse público, o Município poderá conceder incentivos em diversas formas previstas na lei, sendo um dos incentivos a restituição de até 50% (cinquenta por cento) do valor investido, conforme disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 1.640/2010.

Entende-se como função social, na concessão de isenção fiscal, os investimentos destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico de interesse público e coletivo. A concessão de isenção é um ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundamentado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas.

Nesse sentido, o artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, permite que os Entes da Federação, dentro de suas respectivas competências tributárias, isentem determinados tipos de tributos destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país.

No caso em tela, a empresa MD Moveis LTDA pretende investir mais de R$ 60.000.000,00 em um novo empreendimento, que deverá abrigar mais uma unidade fabril e de logística da referida empresa, o que representará mais desenvolvimento econômico e social ao Município, sendo ainda que, conforme consta da justificativa do Executivo municipal, a empresa em questão é maior empresa geradora de ICMS no Município de Bom Princípio, assim como a empresa que emprega o maior número de colaboradores.

Sendo assim, da análise do projeto de lei desenvolvido verifica-se que o mesmo está em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.640/2010, a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Posto isto, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de junho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265 

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