EXPEDIENTE Nº 1843
Projeto de Lei Nº 037

OBJETO: "ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3029/2023, DE 22 DE MAIO DE 2023. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 009/2024

Referência: Projeto de Lei 037/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3029/2023, DE 22 DE MAIO DE 2023.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 037/2024 de 19 de junho de 2024, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar o art. 1º da Lei Municipal nº 3029/2023.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Impende mencionar o art. 54 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe que “São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica; servidor público, seu regime jurídico, forma de provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos da Administração Municipal.”

Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Outrossim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento visa manter a isonomia entre os servidores, para que possam ter os mesmos direitos de condições aos servidores que porventura deixaram de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, por conta dos laudos periciais de 2023 e 2024, desde que tenham já ingressado antes de maio de 2023 e que tenham até àquela data recebido insalubridade ou periculosidade.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de junho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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