EXPEDIENTE Nº 1842
Projeto de Lei Nº 038

OBJETO: "ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3082/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. "

PARECER JURÍDICO

Parecer: 010/2024

Referência: Projeto de Lei 038/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3082/2023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 038/2023 de 19 de junho de 2024, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar o art. 1º da Lei Municipal nº 3082/2023.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente parecer tem como objetivo analisar o Projeto de Lei nº 038/2024, submetido a esta Casa Legislativa, que visa a alteração do art. 1º da Lei Municipal nº 3082/2023, de 22 de dezembro de 2023, para modificar o objeto da parceria já celebrada com uma Entidade parceira.

Inicialmente, o artigo 1º da Lei Municipal nº 3082/2023 estipulava que a parceria teria como finalidade a ampliação dos vestiários, a troca de toda a tela de alambrado, o reforço estrutural nos muros de cercamento do gramado e a implantação de um sistema de iluminação do gramado da referida Entidade.

Após a celebração da parceria, a Entidade parceira postulou ao Município a alteração do objeto da parceria, alegando que o valor disponibilizado seria insuficiente para executar as obras inicialmente previstas. Em razão disso, solicitou-se a modificação do objeto da parceria para a pavimentação e a instalação de mesas e bancos ao redor de sua sede. A nova assinatura da alteração do Termo de Parceria está condicionada à apresentação de um novo Plano de Trabalho.

Verifica-se que a alteração do objeto da parceria, conforme solicitada pela Entidade parceira, é uma medida necessária diante da impossibilidade de realizar as obras inicialmente previstas com os recursos disponíveis. A modificação proposta visa assegurar a utilização eficiente e efetiva dos recursos, atendendo às necessidades atuais da Entidade parceira.

Conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 3082/2023, a definição do objetivo da parceria foi estabelecida de forma precisa, e qualquer alteração no objeto da parceria exige a devida autorização legislativa. A proposta de modificação encaminhada através do Projeto de Lei nº 038/2024 busca cumprir esse requisito legal, permitindo que a mudança do escopo da parceria seja formalmente aprovada por esta Casa Legislativa.

A análise do Projeto de Lei nº 038/2024 revela sua conformidade com as disposições legais vigentes, em especial no que tange à necessidade de apresentação de um novo Plano de Trabalho para a formalização da alteração do Termo de Parceria. A proposta está em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público, fundamentais para a administração pública.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de junho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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