EXPEDIENTE Nº 1841
Projeto de Lei Nº 039

OBJETO: "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇAO ECONÔMICA DO MUNÍCIPIO DE BOM PRINCÍPIO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, PELO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 011/2024

Referência: Projeto de Lei 039/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, PELO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 039/2024 de 19 de junho de 2024, de autoria Executivo Municipal, que tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Recuperação Econômica do Município de Bom Princípio, decorrente do reconhecimento do estado de calamidade pública, pelo governo estadual e federal e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

No mérito, o presente Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva instituir o programa municipal Recuperação econômica do Município denominado “PROGRAMA AVANTE RECONSTRUÇÃO”, que abrangerá aos produtores rurais e empresários no ramo da indústria, comércio e serviço, denominados de “AVANTE AGRO” e “AVANTE CIS”, respectivamente.

O Projeto em tela tem como objetivo principal a criação e fomento de iniciativas, tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que visem o desenvolvimento econômico do Município.

Quanto à competência legislativa, menciona-se o artigo 18 da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, o termo “autonomia política”, reúne um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.

Ainda, dentro do âmbito constitucional, temos a previsão do art. 30, inciso I da Lei Maior, o qual estabelece que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, verifica-se que o Projeto de Lei 039/2024 versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo na CF/1988.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de junho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

   

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