EXPEDIENTE Nº 1840
Projeto de Lei Nº 040

OBJETO: "ALTERA OS SUBITENS 3.1, 3.3 E 3.6 DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1618/2009."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 012/2024

Referência: Projeto de Lei 040/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: ALTERA OS SUBITENS 3.1, 3.3 E 3.6 DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1618/2009.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 040/2024 de 19 de junho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar os subitens 3.1, 3.3 e 3.6 do anexo da Lei Municipal nº 1618/2009.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.

No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, o qual preceitua que “compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local”.

No mérito, verifica-se que as alterações propostas visam atualizar a legislação de acordo com a realidade e necessidade do Município, bem como, garantir uma organização populacional planejada.

Diante disso, tendo em vista a legislação supracitada, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao seu prosseguimento dentro do processo legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de junho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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