EXPEDIENTE Nº 1840 | |
Projeto de Lei Nº 040 | |
OBJETO: "ALTERA OS SUBITENS 3.1, 3.3 E 3.6 DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1618/2009." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 012/2024 Referência: Projeto de Lei 040/2024 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA OS SUBITENS 3.1, 3.3 E 3.6 DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1618/2009.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 040/2024 de 19 de junho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar os subitens 3.1, 3.3 e 3.6 do anexo da Lei Municipal nº 1618/2009. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, o qual preceitua que “compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local”. No mérito, verifica-se que as alterações propostas visam atualizar a legislação de acordo com a realidade e necessidade do Município, bem como, garantir uma organização populacional planejada. Diante disso, tendo em vista a legislação supracitada, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao seu prosseguimento dentro do processo legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 24 de junho de 2024. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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