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| Bom Princípio, 20 de Junho de 2024. | |||
AUTÓGRAFO Nº 039/2024, DE 19 JUNHO DE 2024
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇAO ECONÔMICA DO MUNÍCIPIO DE BOM PRINCÍPIO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, PELO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 039/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de junho de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: L E I
CAPÍTULO I PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA Do município Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Econômica do Município de Bom Princípio, decorrente do Estado de Calamidade Pública objeto do Decretos Municipais n° 049 e 051/2024 que declarou Estado de Calamidade Pública no Município, reconhecido pelo Governo do Estado do RS através do Decreto Estadual n° 57.600/2024 e pelo Governo Federal através da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional n°1.802/2024, nos termos desta Lei. Art. 2°- O Programa Municipal de Recuperação econômica do Município de que trata esta Lei, abrangerá todos os setores econômicos do Município, diretamente afetados pelos eventos climáticos constantes do Decretos Municipais n° 049 e 051/2024, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Princípio. Parágrafo Único - Considera-se empresas e agricultores diretamente afetados, os situados nos logradouros identificados pelo boletim FIDE - Formulário de Informações de Desastres, registrados no S2ID – Sistema Integrado de Informações sobre Desastres do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 3°- O Programa econômico Municipal de Recuperação econômica do Município de que trata esta Lei denominar-se-á de ‘PROGRAMA AVANTE RECONSTRUÇÃO, que abrangerá aos produtores rurais e empresários no ramo da indústria, comércio e serviço, denominados de “AVANTE AGRO” e “AVANTE CIS”, respectivamente. Art. 4°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” é uma derivação do Programa de Desenvolvimento Econômico no Município, instituído pela Lei Municipal n° 2867/2021 denominado “AVANTE BOM PRINCÍPIO”, sob o Lema de “De Mãos Dadas por Bom Princípio”. Art. 5°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” destina-se a iniciativas tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que tenham por objetivo a Recuperação econômica do Município de Bom Princípio e que se revistam de instrumentos de legalidade. Art. 6°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” vigorará durante o mesmo período de vigência do Decretos Municipais nº 049/2024 e 051/2024, que declarou Estado de Calamidade no Município de Bom Princípio. CAPÍTULO II Art. 7°- Integram o Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO”, as seguintes ações e projetos destinados ao enfrentamento, minimização e recuperação do setor produtivo e econômico do Município, impactados, diretamente pelos eventos climáticos decorrentes do Estado de Calamidade Pública do Município, objeto do Decreto Municipal n° 051/2024: a) Leis municipais que disponham sobre incentivos fiscais e parafiscais à iniciativa privada, nos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura; b) Parcerias que vierem a ser celebradas com Entidades representantes dos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura, a serem identificadas nos respectivos Termos de Parceria; c) Convênios e instrumentos similares que vierem a ser celebrados com o Estado e/ou a União que tenham por meta ações de enfrentamento dos impactos do Estado de Calamidade Pública do Município; d) Contratações públicas celebradas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitações, na forma e condições previstas na Lei de Licitações, para situações de calamidade pública, destinadas ao atendimento das causas e consequências do Estado de Calamidade Pública do Município.
SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCENTIVOS PARAFISCAIS E ECONÔMICOS ÀS EMPRESAS E PRODUTORES RURAIS, DIRETAMENTE IMPACTADOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DECORRENTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA DO MUNICÍPIO Art. 8°- A Política de Incentivos Parafiscais e econômicos às empresas e produtores rurais, diretamente impactados pelas cheias e deslizamentos decorrentes do Estado de Calamidade Pública consiste na concessão de subsídio financeiro do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por esses contratadas, junto à Instituição Financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo Único - A operação de crédito de que trata o caput poderá ser aplicada em despesas de custeio, capital, necessários à recuperação de sua atividade econômica. Art. 9º- A concessão do subsídio de que trata o art. 4° observará as seguintes condições, requisitos e limites: a) Para o Programa “AVANTE AGRO”, a previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$229.244,02 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), para o ano de 2025, R$140.286,20 (cento e quarenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) para o ano de 2026, e R$70.143,10 (setenta mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos) para 2027; b) Para o Programa “AVANTE CIS”, a previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$83.875,00 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para o ano de 2025, R$50.875,00 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para o ano de 2026, e R$17.875,00 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para 2027; c) A limitação de juros mensais de 0,2 (zero dois por cento), mais o valor da CDI (Certificado de Depósito Interbancário). d) Estar a sede produtiva da empresa ou lavoura do beneficiário, situado em área diretamente atingida pela enchente ou deslizamento; e) Estar a empresa e/ou produtor rural, devida e regularmente inscrita(o) e registrada(o) no território do Município de Bom Princípio; f) Não ter dívidas fiscais ou parafiscais junto ao Município de Bom Princípio; g) Ter seu pedido de concessão do subsídio, devidamente aprovado pelo Comitê de Avaliação de benefícios para empresas, e pelo Conselho Municipal de Agricultura, na hipótese de agricultor; h) Subsídio integral dos juros bancários para financiamentos contratados pelo valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). i) Limite de prazo máximo para a concessão do subsídio dos juros bancários, até a parcela vincenda em dezembro de 2027. j) Proibição de concessão do subsídio à empresas e produtores rurais constituídas por servidores municipais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas no Município de Bom Princípio. Art. 10 - O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários para empresas será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente do Município; At. 11 - O Comitê de Especial Avaliação de benefícios para empresas de que trata o inciso “g” do caput será instituído por Portaria Municipal específica. Art. 12 - Caberá ao Comitê Especial de Avaliação de benefícios para empresas, e ao Conselho Municipal de Agricultura, a avaliação, aprovação e/ou reprovação dos pedidos de subsídio, a observação de cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes desta Lei, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Da decisão de aprovação ou reprovação dos pedidos de subsídio, caberá recurso ao prefeito municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da data de conhecimento da decisão. Art. 13 - A escolha da Instituição Bancária ficará ao encargo do empresário e agricultor interessado, desde que observadas as condições desta Lei. Art. 14 - Os valores dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, mediante solicitação por protocolo junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no qual deverá constar comprovante/extrato de pagamento dos juros decorrente da parcela do empréstimo, apresentação de negativas municipal da pessoa jurídica tomadora do empréstimo e de seus sócios, bem como do agricultor tomador do empréstimo. Art. 15 - Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Bom Princípio, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte desse. Art. 16 - A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual prevista nas alíneas “a” e “b” do art. 9°. Art. 17 - Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento. Parágrafo Único - Inclui-se na proibição prevista no caput, empresas ou pessoas do mesmo grupo econômico e a agricultores do mesmo núcleo familiar, assim considerado esse último, que mora sob o mesmo teto e produz na mesma área agrícola.
Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente: a) Regulamentar os procedimentos administrativos sobre subsídios de que trata esta Lei; b) Elaborar o formulário de inscrição dos interessados no subsídio dos juros bancários; c) Encaminhar à Instituição Bancária, escolhida pelo interessado, o formulário de inscrição ao Projeto, com a devida aprovação do Comitê Especial de Avaliação para pedidos das empresas e com a aprovação do Conselho de Agricultura para pedidos de produtores rurais; d) Adotar medidas administrativas, logísticas e de prospecção de projetos de que trata o art. 6°; e) Elaborar o calendário de inscrições e julgamento dos pedidos de subsídio; f) Efetuar o chamamento público de Instituições financeiras interessadas na concessão de financiamento nas condições desta Lei; g) Publicar no site oficial do Município, a relação das empresas e produtores rurais beneficiados por meio desta Lei.
CAPÍTULO III DOS RECUROS ORÇAMENTÁRIOS Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB 04.129.0210 - PROGRAMA AVANTE BOM PRINCIPIO 3.3.3.60.45.00.00.00.00 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (317) RECURSO: 500 - Recursos não Vinculados de Impostos (0001 - RECURSO LIVRE) Art. 20 - Para os exercícios fiscais de 2025, 2026 e 2027, o Município incluirá em seu orçamento, dotação orçamentária anual de R$592.298,32 (quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) para o atendimento ao subsídio dos juros bancários de que trata esta Lei. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bom Princípio, 25 de junho de 2024. Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 26/06/2024 às 16:44:00.
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