Bom Princípio, 20 de Junho de 2024.
Projeto de Lei N.º 039/2024

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 039/2024, DE 19 JUNHO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇAO ECONÔMICA DO MUNÍCIPIO DE BOM PRINCÍPIO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA, PELO GOVERNO ESTADUAL E FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei 039/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de junho de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA Do município

            Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Econômica do Município de Bom Princípio, decorrente do Estado de Calamidade Pública objeto do Decretos Municipais n° 049 e 051/2024 que declarou Estado de Calamidade Pública no Município, reconhecido pelo Governo do Estado do RS através do Decreto Estadual n° 57.600/2024 e pelo Governo Federal através da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional n°1.802/2024, nos termos desta Lei.

            Art. 2°- O Programa Municipal de Recuperação econômica do Município de que trata esta Lei, abrangerá todos os setores econômicos do Município, diretamente afetados pelos eventos climáticos constantes do Decretos Municipais n° 049 e 051/2024, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Princípio.

Parágrafo Único - Considera-se empresas e agricultores diretamente afetados, os situados nos logradouros identificados pelo boletim FIDE -  Formulário de Informações de Desastres, registrados no S2ID – Sistema Integrado de Informações sobre Desastres do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

           

            Art. 3°- O Programa econômico Municipal de Recuperação econômica do Município de que trata esta Lei denominar-se-á de ‘PROGRAMA AVANTE RECONSTRUÇÃO, que abrangerá aos produtores rurais e empresários no ramo da indústria, comércio e serviço, denominados de “AVANTE AGRO” e “AVANTE CIS”, respectivamente.

            Art. 4°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” é uma derivação do Programa de Desenvolvimento Econômico no Município, instituído pela Lei Municipal n° 2867/2021 denominado “AVANTE BOM PRINCÍPIO”, sob o Lema de “De Mãos Dadas por Bom Princípio”.

            Art. 5°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” destina-se a iniciativas tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que tenham por objetivo a Recuperação econômica do Município de Bom Princípio e que se revistam de instrumentos de legalidade.

            Art. 6°- O Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO” vigorará durante o mesmo período de vigência do Decretos Municipais nº 049/2024 e 051/2024, que declarou Estado de Calamidade no Município de Bom Princípio.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS, AÇÕES E PROJETOS

            Art. 7°- Integram o Programa “AVANTE RECONSTRUÇÃO”, as seguintes ações e projetos destinados ao enfrentamento, minimização e recuperação do setor produtivo e econômico do Município, impactados, diretamente pelos eventos climáticos decorrentes do Estado de Calamidade Pública do Município, objeto do Decreto Municipal n° 051/2024:

       a) Leis municipais que disponham sobre incentivos fiscais e parafiscais à iniciativa privada, nos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura;

       b) Parcerias que vierem a ser celebradas com Entidades representantes dos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura, a serem identificadas nos respectivos Termos de Parceria;

       c) Convênios e instrumentos similares que vierem a ser celebrados com o Estado e/ou a União que tenham por meta ações de enfrentamento dos impactos do Estado de Calamidade Pública do Município;

       d) Contratações públicas celebradas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitações, na forma e condições previstas na Lei de Licitações, para situações de calamidade pública, destinadas ao atendimento das causas e consequências do Estado de Calamidade Pública do Município.

           

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS PARAFISCAIS E ECONÔMICOS ÀS EMPRESAS E PRODUTORES RURAIS, DIRETAMENTE IMPACTADOS PELOS EVENTOS CLIMÁTICOS DECORRENTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA DO MUNICÍPIO

            Art. 8°-  A Política de Incentivos Parafiscais e econômicos às empresas e produtores rurais, diretamente impactados pelas cheias e deslizamentos decorrentes do Estado de Calamidade Pública consiste na concessão de subsídio financeiro do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por esses contratadas, junto à Instituição Financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

 Parágrafo Único - A operação de crédito de que trata o caput poderá ser aplicada em despesas de custeio, capital, necessários à recuperação de sua atividade econômica.

            Art. 9º- A concessão do subsídio de que trata o art. 4° observará as seguintes condições, requisitos e limites:

       a) Para o Programa “AVANTE AGRO”, a previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$229.244,02 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), para o ano de 2025, R$140.286,20 (cento e quarenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) para o ano de 2026, e R$70.143,10 (setenta mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos) para 2027;

       b) Para o Programa “AVANTE CIS”, a previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$83.875,00 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais), para o ano de 2025, R$50.875,00 (cinquenta mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para o ano de 2026, e R$17.875,00 (dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) para 2027;

       c) A limitação de juros mensais de 0,2 (zero dois por cento), mais o valor da CDI (Certificado de Depósito Interbancário).

       d) Estar a sede produtiva da empresa ou lavoura do beneficiário, situado em área diretamente atingida pela enchente ou deslizamento;

       e) Estar a empresa e/ou produtor rural, devida e regularmente inscrita(o) e registrada(o) no território do Município de Bom Princípio;

       f) Não ter dívidas fiscais ou parafiscais junto ao Município de Bom Princípio;

       g) Ter seu pedido de concessão do subsídio, devidamente aprovado pelo Comitê de Avaliação de benefícios para empresas, e pelo Conselho Municipal de Agricultura, na hipótese de agricultor;

       h) Subsídio integral dos juros bancários para financiamentos contratados pelo valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

       i) Limite de prazo máximo para a concessão do subsídio dos juros bancários, até a parcela vincenda em dezembro de 2027.

       j) Proibição de concessão do subsídio à empresas e produtores rurais constituídas por servidores municipais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas no Município de Bom Princípio.

            Art. 10 - O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários para empresas será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente do Município;

            At. 11 - O Comitê de Especial Avaliação de benefícios para empresas de que trata o inciso “g” do caput será instituído por Portaria Municipal específica.

            Art. 12 - Caberá ao Comitê Especial de Avaliação de benefícios para empresas, e ao Conselho Municipal de Agricultura, a avaliação, aprovação e/ou reprovação dos pedidos de subsídio, a observação de cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes desta Lei, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente.

Parágrafo Único - Da decisão de aprovação ou reprovação dos pedidos de subsídio, caberá recurso ao prefeito municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da data de conhecimento da decisão.

            Art. 13 - A escolha da Instituição Bancária ficará ao encargo do empresário e agricultor interessado, desde que observadas as condições desta Lei.

            Art. 14 - Os valores dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, mediante solicitação por protocolo junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no qual deverá constar comprovante/extrato de pagamento dos juros decorrente da parcela do empréstimo, apresentação de negativas municipal da pessoa jurídica tomadora do empréstimo e de seus sócios, bem como do agricultor tomador do empréstimo.

            Art. 15 - Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Bom Princípio, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte desse.

            Art. 16 - A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual prevista nas alíneas “a” e “b” do art. 9°.

            Art. 17 - Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento.

 Parágrafo Único - Inclui-se na proibição prevista no caput, empresas ou pessoas do mesmo grupo econômico e a agricultores do mesmo núcleo familiar, assim considerado esse último, que mora sob o mesmo teto e produz na mesma área agrícola.

 

      Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente:

a) Regulamentar os procedimentos administrativos sobre subsídios de que trata esta Lei;

b) Elaborar o formulário de inscrição dos interessados no subsídio dos juros bancários;

c) Encaminhar à Instituição Bancária, escolhida pelo interessado, o formulário de inscrição ao Projeto, com a devida aprovação do Comitê Especial de Avaliação para pedidos das empresas e com a aprovação do Conselho de Agricultura para pedidos de produtores rurais;

d) Adotar medidas administrativas, logísticas e de prospecção de projetos de que trata o art. 6°;

e) Elaborar o calendário de inscrições e julgamento dos pedidos de subsídio;

f) Efetuar o chamamento público de Instituições financeiras interessadas na concessão de financiamento nas condições desta Lei;

g) Publicar no site oficial do Município, a relação das empresas e produtores rurais beneficiados por meio desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS RECUROS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 19 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB
1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

04.129.0210 - PROGRAMA AVANTE BOM PRINCIPIO
04.129.0210.2504 - Aumentar a Geração de Receitas

3.3.3.60.45.00.00.00.00 - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (317)

RECURSO: 500 - Recursos não Vinculados de Impostos (0001 - RECURSO LIVRE)

Art. 20 - Para os exercícios fiscais de 2025, 2026 e 2027, o Município incluirá em seu orçamento, dotação orçamentária anual de R$592.298,32 (quinhentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) para o atendimento ao subsídio dos juros bancários de que trata esta Lei.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 25 de junho de 2024.

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 26/06/2024 às 16:44:00.
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