EXPEDIENTE Nº 0096 | |
Projeto de Lei Nº 022 | |
OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.187/2014." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 048/2021 Referência: Projeto de Lei 022/2021. Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.187/2014.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 022/2021 de 13 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2.187/2014. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. O presente Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2.187/2014 que autoriza o Município a receber imóvel em comodato, para fins de restauro e utilização de cunho cultural, com vistas a corrigir as medidas da casa que será restaurada e da área territorial sobre a qual foi edificada. Conforme constou da justificativa do Executivo ao Projeto de Lei em comento, houve recente reclamação de uma família vizinha ao imóvel, sob a alegação de que parte da edificação destinada à restauração estaria sobre o imóvel de sua propriedade. Ao contínuo, foram efetuadas novas medições por parte do Executivo Municipal, oportunidade em que fora constatado que as medidas constantes da Lei Municipal nº 2.187/2014 de fato estavam equivocadas. Tais alterações, caso aprovado o Projeto de Lei em análise, impactarão no Projeto de Restauro e, também na alteração parcial do projeto de engenharia e arquitetônico do restauro. Neste sentido, verifica-se que a propositura se trata de ajuste de medidas de área e de edificação de área privada, objeto de restauro, devendo considerar-se ainda que a obra de restauro já foi iniciada, motivo pelo qual, esta Assessoria entende não haver óbice quanto ao pedido de apreciação Projeto de Lei em regime de urgência, haja vista a necessidade de se realizar os ajustes sem que haja interrupção da obra de restauro. Verifica-se ainda que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei nº 022/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 17 de maio de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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