EXPEDIENTE Nº 1869
Projeto de Lei do Legislativo Nº 003

OBJETO: "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 013/2024

Referência: Projeto de Lei 003/2024

Autoria: Mesa Diretora - Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003/2024 de 27 de junho de 2024, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo a fixação de subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Princípio para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, tem por objetivo a fixação de subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Princípio para o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028.

No tocante ao tema, assim dispõe a Constituição Federal, no artigo 29, inciso VI:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)”

No mesmo sentido é a Constituição Estadual, que em seu artigo 11 assim determina:

“Art. 11. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal”.

Por seu turno o artigo 43, inciso VII da Lei Orgânica do município de Bom Princípio, dispõe que:

Art. 43. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Constituição Estadual;

E, o artigo 38, inciso XIX, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara, assim determina:

Art. 38. Compete à Mesa Diretora:

(...)

XIX - propor, até 30 de junho da última sessão Legislativa da Legislatura: (Redação dada pela Resolução nº 3/2021) 

(...)

  1. b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura subsequente;

verifica-se ainda que o projeto em questão vem acompanhado da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a qual apresenta a origem dos recursos para o seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, não afetando os resultados das metas fiscais.

Portanto, visto que não serão atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei Complementar nº 101/00, tem-se por cumpridas as exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2024.

Neste sentido, tenho que o projeto de lei em análise está em conformidade com a norma constitucional e infraconstitucional, ensejando a sua total legalidade.

Diante disso, tendo em vista a legislação supracitada, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e demais legislações pertinentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao seu prosseguimento dentro do processo legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 05 de julho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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