EXPEDIENTE Nº 1871
Projeto de Lei do Legislativo Nº 005

OBJETO: "DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO E DESORDENADOS INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 015/2024

Referência: Projeto de Lei 005/2024

Autoria: Vereador Renato José Krewer – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO E DESORDENADOS INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 005/2024 de 01 de julho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo dispor sobre o alinhamento e a retirada de fios e cabos em desuso e desordenados instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Inicialmente cumpre mencionar que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência do legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente.

Ainda quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;”.

A Constituição da República, em seu artigo 23, inciso VI, determina que é obrigação dos entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim, cabe também aos municípios atuar contra a poluição visual, visando a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Portanto, a proposição é adequada quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo. Ademais, a proposição está inserida no âmbito das normas de polícia administrativa e visa garantir a segurança pública, a integridade física e o convívio dos munícipes em um ambiente saudável e livre de poluição visual.

A iniciativa também cabe aos parlamentares, sem usurpar a competência de outros entes e sem interferir na área de telecomunicações ou na gestão administrativa municipal. Além disso, é responsabilidade dos Municípios instituir políticas de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial – Direito Urbanístico, o que torna a proposição louvável nessa perspectiva.

Diante disso, tendo em vista o interesse local, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei n.º 005/2024, por inexistirem óbices de natureza material ou formal, possuindo elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 05 de julho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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