Bom Princípio, 28 de Junho de 2024.
Projeto de Lei do Legislativo N.º 005/2024

Proponente: Ver. Renato Jose Krewer

AUTÓGRAFO Nº 043/2024, DE 09 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO E A RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO E DESORDENADOS INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 005/2024, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 08 de julho de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

 Art. 1º - Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, nos postes existentes no Município.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados, identificando os cabos remanescentes.

 

Art. 2º - A concessionária ou permissionária deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para Município.

 

Art. 3º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um, não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 

Art. 4º - As novas fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação deverá conter a identificação de quem compartilha a rede.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:

I - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 25 (vinte e cinco) VRMs - Valor de Referência do Município de Bom Princípio, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e

II - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 25 (vinte e cinco) VRMs - Valor de Referência do Município de Bom Princípio, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Bom Princípio.

 

Art. 6º - A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e respectiva notificação.

Parágrafo único. Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta, deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da notificação.

 

Art. 7º - O prazo para implementação do determinado nesta LEI será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente LEI, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

 

 

 

Art. 9º - Esta LEI entrará em vigor na data sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Bom Princípio, 09 de julho de 2024.

 

 

 

 

 

Ver. Adriano Artus (Progressistas)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 11/07/2024 às 18:06:12.
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