EXPEDIENTE Nº 1897
Projeto de Lei Nº 047

OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 016/2024

Referência: Projeto de Lei 047/2024

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 047/2024 de 18 de julho de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo a autorização para alienar bens imóveis municipais para implantação de empreendimento industrial e/ou comercial e dá outras providencias.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 8º Compete ao Município:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - legislar sobre assunto de interesse local;

[...]

VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se).

O objetivo do projeto de lei é vender duas áreas públicas dominicais, que não possuem finalidade pública específica, para estimular a implantação de novas indústrias na região. Verifica-se que a intenção é que as empresas compradoras utilizem essas áreas para construir fábricas, impulsionando o desenvolvimento econômico local e criando empregos e, por conseguinte, atender à função social da propriedade, conforme estabelecido pela Constituição Federal. A alienação, portanto, busca promover o crescimento econômico sustentável, melhorar a qualidade de vida da população e garantir o uso eficiente das áreas públicas.

Diante disso, tendo em vista o interesse local, o presente projeto de lei está em conformidade com a Constituição Federal e legislação municipal, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 26 de julho de 2024.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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