Bom Princípio, 18 de Julho de 2024.
Projeto de Lei N.º 047/2024

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 053/2024, DE 06 AGOSTO DE 2024

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ALIENAR BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA IMPLANTAÇAO DE EMPREENDIMENTO INDUSTRIAL E/OU COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Projeto de Lei 047/2024, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 05 de agosto de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a alienar, a título oneroso, dois terrenos urbanos, com área superficial de 8.462,23m² e de 14.764,28m², ambos sem benfeitorias, localizados na Rua Triunfo, lado ímpar da via, na localidade do Morro Tico-Tico, zona urbana, no Município de Bom Princípio, contendo as seguintes descrições:

Art. 2°- As áreas descritas no art. 1° situam-se em área contígua ao Distrito industrial do Morro Tico-Tico, criado pela Lei Municipal n° 2376/2015.

 

Art. 3°- Os imóveis descritos no art. 1° serão alienados mediante licitação, sob a modalidade de leilão, prevista na Lei Federal 14.133/2021, pelo maior preço, respeitado o preço mínimo da avaliação que apurou R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o imóvel matriculado sob n° 34.518 e de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o imóvel matriculado sob n°34.878, ambos junto ao Registro de Imóveis de São Sebastião do Cai.

 

Art. 4° - O arrematante dos imóveis ficará obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres, sem prejuízo às obrigações constantes do edital de leilão:

a) Observar as limitações construtivas e ambientais das áreas desapropriadas;

b) Providenciar as licenças ambientais destinadas à implantação da unidade construtiva em 01 (um) ano a contar da data da arrematação dos imóveis;

c) Iniciar as obras de construção em até 2 anos a contar da data da arrematação dos imóveis;

d) Iniciar a operação em até 4 anos a contar da data da arrematação dos imóveis.

§ 1° - O início da operação será comprovado mediante obtenção de alvará de licença de funcionamento, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 2° - O não cumprimento de qualquer dos prazos estipulados neste artigo implicará em aplicação de multa de 1% ao mês sobre o valor da arrematação ou fração correspondente aos dias de atraso, aplicadas de modo cumulativo, corrigido pelo IPCA, até o cumprimento da obrigação.

§ 3°- Não será aplicada a penalidade prevista no § 2° na hipótese de atraso nas concessões das licenças por parte dos Órgãos Públicos, no prazo de seis meses a partir do protocolo de cada uma das licenças necessárias.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 06 de agosto de 2024.

Ver. Adriano Artus (Progressistas)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 06/08/2024 às 09:20:55.
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