EXPEDIENTE Nº 1929 | |
Projeto de Lei Nº 050 | |
OBJETO: "AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 017/2024 Referência: Projeto de Lei 050/2024 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 050/2024 de 15 de agosto de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a contratação de 02 (dois) Auxiliares de Sala de Aula, para carga horária de 40 horas semanais, em caráter temporário e de forma emergencial. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. Da leitura do art. 2º do Projeto de Lei em análise verifica-se a justificativa para as contratações em caráter emergencial, tendo em vista a necessidade de manutenção dos serviços públicos municipais. O fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifei). O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Menciona-se ainda que em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:
Neste sentido, os pressupostos para a contratação estão devidamente inseridos no presente Projeto de Lei: a) Previsão legal do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) prazo determinado da contratação (art. 3º); c) necessidade temporária comprovada (art. 2º); d) o interesse público relativo a tais serviços (educação pública). Diante da necessidade da continuidade dos serviços públicos especificados no Projeto de Lei em tela se faz necessária a contratação emergencial. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 19 de agosto de 2024. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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