Bom Princípio, 28 de Junho de 2024.
Projeto de Lei do Legislativo N.º 003/2024

Proponente: Mesa Diretora

AUTÓGRAFO Nº 055/2024, DE 03 SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028.

Projeto de Lei 003/2024, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 02 de setembro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

 

Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Princípio, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 3.444,31 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos).

§ 1º - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.

§ 2º - É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

I - perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

II - optar pela sua remuneração de origem.

§ 3º - Em razão da sua responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal fixado em R$ 5.166,48 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), durante o período do mandato junto a Mesa Diretora.

§ 4º - O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor previsto no § 3º deste artigo.

 

Art. 2° - O valor do subsídio mensal dos Vereadores, bem como do vereador Presidente descrita no art. 1º e § 3º, será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

§ 1º - No ano de 2025, em razão de estar sendo mantido o mesmo subsídio vigente no ano de 2024, os valores fixados no caput e no § 3º do artigo 1º, serão corrigidos a partir 1º de janeiro de 2025 pela variação do IPCA do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

 

Art. 3° - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do vereador Presidente não poderá ser alterado durante a legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

 

Art. 4° - A ausência Injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;

II- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) por ausência em reunião de comissão.

Art. 5° - O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.

 

Art. 6° - A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa solene não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.

 

Art. 7° - Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

§ 1º - No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

§ 2º- Na hipótese do inciso I, do § 2º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária.

I - para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;

II - para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.

Art. 8° - Em caso de viagem para fora do município a serviço ou representação da Câmara Municipal ou participação em curso de aperfeiçoamento técnico ou cultural que traduzam interesses ao município, desde que devidamente autorizado pela Mesa Diretora, o vereador receberá diárias na forma estabelecida em Resolução.

Art. 9° - A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.

 

Art. 10 - Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios dos vereadores, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar.

 

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 04 de setembro de 2024.

Ver. Adriano Artus (Progressistas)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 04/09/2024 às 13:53:47.
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