![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 28 de Junho de 2024. | |||
AUTÓGRAFO Nº 056/2024, DE 03 SETEMBRO DE 2024DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 À 31 DE DEZEMBRO DE 2028. Projeto de Lei 004/2024, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 02 de setembro de 2024. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: L E I
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Bom Princípio, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado de acordo com os seguintes valores: I - Prefeito: R$ 16.658,54 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). II - Vice-Prefeito: R$ 8.329,28 (oito mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos). III - Secretários Municipais: R$ 7.865,79 (sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). § 1º - No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. § 2º - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal § 3º - As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: I - É facultado o gozo de férias em dois períodos de 15 dias ou de um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias. II- serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; III- as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2025. § 4º - Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo. § 5º - É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. Art. 2° - O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Parágrafo único. No ano de 2025, em razão de estar sendo mantido o mesmo subsídio vigente no ano de 2024, os valores fixados no caput e no § 3º do artigo 1º, serão corrigidos a partir 1º de janeiro de 2025 pela variação do IPCA do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 3° - O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. § 1º - A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. § 2º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei própria, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito. Art. 4° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Gerai de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5° - Em caso de licença saúde, o Prefeito, Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 6° - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. Câmara Municipal de Bom Princípio, 04 de setembro de 2024. Ver. Adriano Artus (Progressistas) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por PAMELA NIELSON LEOTE em 04/09/2024 às 10:57:58.
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