Parecer: 020/2024
Referência: Projeto de Lei 055/2024
Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA NO BAIRRO MORRO TICO-TICO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO MORRO TICO-TICO.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa o Projeto de Lei nº 055/2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo de autorizar a cessão de uso, a título gratuito, de uma área pública localizada no Bairro Morro Tico-Tico, de propriedade do Município de Bom Princípio, em favor da Associação de Moradores do Bairro Morro Tico-Tico. A finalidade principal da cessão é a perfuração de um poço artesiano e a instalação de um reservatório de água potável, para abastecimento dos moradores daquela comunidade.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.
No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis:
Art. 8º Compete ao Município:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se).
Neste sentido, a competência para apresentação do Projeto de Lei é do Chefe do Executivo Municipal, uma vez que trata-se de autorização legislativa para a utilização de bem público municipal e a matéria está respaldada na Lei Orgânica Municipal, que confere ao Município a possibilidade de celebrar termos de cessão de uso para finalidades de interesse coletivo.
A destinação da área pública à Associação de Moradores do Bairro Morro Tico-Tico visa à perfuração de um poço artesiano e à instalação de um reservatório de água, atendendo à necessidade de fornecimento de água potável aos moradores. A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal demonstra que a medida atende a interesses comunitários e de utilidade pública, uma vez que a carência de abastecimento de água na localidade afeta diretamente o bem-estar da população residente.
O Projeto de Lei dispõe que a cessão será de caráter personalíssimo, não permitindo a transferência a terceiros, sob qualquer título. Adicionalmente, o termo de cessão será automaticamente extinto caso a Associação deixe de utilizar o imóvel para os fins estabelecidos ou o utilize para outros fins. Também é assegurado ao Município o direito de requisitar o imóvel em caso de necessidade de interesse público, garantindo a flexibilidade de retomada da área conforme a conveniência administrativa.
A cessão de uso gratuito de imóvel público para associações comunitárias está prevista em legislações de diferentes esferas governamentais, sendo uma prática usual para projetos que visam ao interesse coletivo. A medida encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, que reconhecem a administração de bens públicos para o atendimento de demandas da comunidade. O prazo indeterminado da cessão, conforme mencionado no projeto, condiciona-se à efetiva utilização do imóvel para os fins de abastecimento de água, conforme regulamentado pelo Município, o que assegura a razoabilidade e a utilidade pública do uso da área.
Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Bom Princípio, 08 de novembro de 2024.
______________________
Cristina da Silva do Val
OAB/RS 88.265