EXPEDIENTE Nº 1971
Projeto de Lei Nº 053

OBJETO: "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 022/2024
Referência: Projeto de Lei 053/2024
Autoria: Executivo Municipal

ASSUNTO: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 053/2024 de 30 de outubro de 2024, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo estimar a receita e fixar a despesa do município de Bom Princípio para o exercício financeiro de 2025.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.
Adentrando na análise do projeto de lei, inicialmente cumpre observar que é de iniciativa do Executivo Municipal estimar a receita e fixar as despesas a cada exercício financeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município.
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual - PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
A Constituição Federal, por sua vez, nos artigos 165 a 169, dispõe sobre as regras que regulamentam os orçamentos. O art. 165, III, e os parágrafos 5º a 8º assim dispõem:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
III - os orçamentos anuais. (...) 
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (...).

Importante mencionar que existem alguns princípios que devem ser observados quando da elaboração do orçamento público, como o da Publicidade e da Transparência os quais se encontram acolhidos no ordenamento jurídico pátrio, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais encontram-se presentes no PL em comento.
Neste sentido, quanto às formalidades legais, entendo que se encontram presentes, saliento ainda que existem questões contábeis no projeto, e existindo alguma dúvida aos nobres Vereadores, estes devem procurar o departamento de contabilidade do Executivo Municipal para esclarecer sobre o assunto. 
Verifica-se, portanto, que Projeto de Lei sob análise obedece aos ditames da CF/88 e demais diplomas legais supracitados, não contendo qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, sendo assim, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao projeto de lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Vereadores.

III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 01 de novembro de 2024.


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Cristina da Silva do Val
OAB/RS 88.265

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