EXPEDIENTE Nº 1995
Projeto de Lei Nº 057

OBJETO: "DENOMINA RUA MUNICIPAL NO BAIRRO MORRO TICO-TICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 023/2024
Referência: Projeto de Lei 057/2024
Autoria: Executivo Municipal

ASSUNTO: “DENOMINA RUA MUNICIPAL NO BAIRRO MORRO TICO-TICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I - Relatório
O presente parecer visa examinar a conformidade jurídica do Projeto de Lei nº 057/2024, que propõe a denominação de um logradouro público como "Rua Heitor Blásio Baumgratz". A análise segue as exigências da Lei Municipal nº 1.130/2003, considerando os documentos apresentados e o ofício complementar do Poder Executivo.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II. PRELIMINARMENTE
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.


II. ANÁLISE JURÍDICA

1. Histórico Informativo
A justificativa apresentada no projeto contém as informações exigidas pelo histórico previsto no Anexo I da Lei nº 1.130/2003. Contudo, não foi apresentado o documento específico mencionado na legislação. Dada a complementação informativa no ofício protocolado pelo Poder Executivo, o conteúdo da justificativa atende, de forma alternativa, a essa exigência.

2. Certidão do Poder Executivo (Art. 6º, § 1º)
A certidão expedida pelo Poder Executivo Municipal informa que a rua objeto do projeto possui pavimentação, rede de energia elétrica e sistema pluvial, além de ser de domínio público. Contudo, esclarece que a via ainda não foi formalmente incorporada ao acervo viário municipal.
Apesar da ausência no acervo, a infraestrutura da rua e sua utilização como logradouro público demonstram que ela atende às condições necessárias para a denominação, nos termos da Lei nº 1.130/2003. Reforça-se que a regularização no acervo municipal poderá ser objeto de providência futura, sem prejuízo da tramitação do projeto em questão.

3. Abaixo-assinado (Art. 6º, § 4º)
O projeto inicial não continha o abaixo-assinado dos moradores da rua que se pretende nomear. Contudo, o ofício complementar esclareceu que não há moradores no local, tornando a exigência impraticável. Assim, este ponto foi adequadamente sanado.

4. Ata Anexa
A ata apresentada refere-se à constituição da Associação de Desenvolvimento Comunitário do Morro Tico-Tico, da qual o homenageado foi integrante ativo. Este documento reforça a relevância da denominação em sua homenagem, evidenciando sua contribuição para a comunidade. Assim, conclui-se que a ata é pertinente ao projeto e contribui para fundamentar a proposta apresentada.

III. CONCLUSÃO
À luz das exigências da Lei Municipal nº 1.130/2003 e considerando as complementações apresentadas pelo Poder Executivo, entende-se que o Projeto de Lei nº 057/2024 atende às exigências legais.
Embora a via não conste formalmente no acervo viário municipal, a sua condição de domínio público e a presença de infraestrutura básica justificam a tramitação do projeto, recomendando-se, entretanto, que a regularização no acervo municipal seja providenciada oportunamente.
Recomenda-se a tramitação e apreciação do projeto pelos membros desta Casa Legislativa, respeitando a autonomia e discricionariedade para a decisão final.
Este parecer é exarado para subsidiar a análise legislativa e deve ser considerado no contexto do processo legislativo pertinente.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 06 de dezembro de 2024.


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Cristina da Silva do Val
OAB/RS 88.265

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