![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 06 de Maio de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 28/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021DEFINE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2021, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 17 de maio de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei: DECRETO Art. 1º São considerados títulos honoríficos os que seguem: I - CIDADANIA HONORÁRIA II - CIDADANIA BENEMÉRITA III- DIPLOMA DO MÉRITO IV - DIPLOMA DO MÉRITO COMUNITÁRIO Art. 2º Os títulos honoríficos serão concedidos pela Câmara Municipal de Bom Princípio, nos termos do presente Decreto Legislativo, obedecendo aos seguintes critérios: I - CIDADANIA HONORÁRIA, destinado a pessoa física que, nascida noutro Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no desenvolvimento social de Bom Princípio. 1º Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) deverá obedecer, ao menos, um dos seguintes critérios: a) Ter praticado atos que contribuíram notavelmente para o Município de Bom Princípio nos campos social, artístico, cultural, educacional, esportivo ou econômico; b) Ter praticado ato considerado heroico em defesa do patrimônio ou da coletividade; c) Ter notória idoneidade moral e reputação ilibada; d) Não ter sido condenado criminalmente ou responder a inquérito penal de qualquer natureza, devidamente comprovada através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos: Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Departamento da Polícia Federal. 2º Em nenhum caso, os títulos poderão ser conferidos a cidadão brasileiro que: a) No momento da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo e até a sua final apreciação, ocupe cargo público de provimento em comissão, de confiança ou cargo eletivo e, b) O fato que gerou a concessão da honraria esteja ligado ao exercício de sua atividade profissional. II - CIDADANIA BENEMÉRITA, destinado a pessoa física, nascida ou não no Município, tenha desenvolvido relevantes serviços que resultem no desenvolvimento social do Município de Bom Princípio. Parágrafo único. Para a concessão desta honraria, o(a) homenageado(a) deverá obedecer ao menos, um dos critérios do inciso I: III – DIPLOMA DO MÉRITO, destinado a pessoa jurídica que tenha, de alguma forma, contribuído no desenvolvimento do Município de Bom Princípio. IV - DIPLOMA DO MÉRITO COMUNITÁRIO destinado a homenagear pessoas físicas que, residentes ou não em território municipal, tenham prestado relevantes serviços à comunidade de forma voluntária e sem remuneração. Art. 3º A honraria prevista neste Decreto Legislativo será apresentada mediante projeto de decreto legislativo e deverá conter obrigatoriamente: I - nome e assinatura do autor do Projeto; II - relatório contendo as razões que levaram à escolha do (a) homenageado(a) para a honraria designada; III - comprovação, por escrito, pelo autor da proposição, dos excepcionais e relevantes serviços prestados ao Município, acompanhada de documentos que demonstrem tal condição, anexo ao Projeto, sendo parte integrante da justificativa. IV – Atestado de óbito, caso a honraria seja concedida “in memoriam”. Art. 4º A autoria do projeto de Decreto Legislativo poderá ser de Vereador, da Mesa da Câmara Municipal, de comissão permanente da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, este na forma da Lei Orgânica do Município. Art. 5º É vedada a concessão dos Títulos de Cidadão para candidatos e detentores de mandatos eletivos, no período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições realizadas no âmbito municipal e estadual. Art. 6º A apreciação do projeto de decreto legislativo pelo Plenário será em sessão ordinária, mediante votação nominal. Parágrafo único. O quórum exigido para aprovação será conforme o que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Princípio. Art. 7º É vedada a concessão dos títulos de Cidadão Honorário no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois de eleições realizadas em Bom Princípio. Art. 8º A entrega de tal honraria prevista neste Decreto Legislativo será realizada obrigatoriamente no curso da Legislatura em que houve a concessão, em sessão solene, com data e horário designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, para outorga do título a pessoas residentes fora do País, credenciará, se necessário, diplomata brasileiro acreditado junto ao governo respectivo. Art. 9º O Poder Legislativo primará pela austeridade e parcimônia na concessão de Título de Cidadão Honorário, cujos critérios são fixados por este Decreto, de forma a não vulgarizá-las e comprometendo seu elevado significado. Art. 10 Os direitos decorrentes de honrarias já concedidas são mantidos e referendados pelo presente Decreto Legislativo. Art. 11 Fica o Presidente autorizado a normatizar, no que couber, por Portaria. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 18 de maio de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 18/05/2021 às 18:52:23.
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