Bom Princípio, 30 de Janeiro de 2025.
Projeto de Lei N.º 007/2025

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 008/2025, DE 04 fevereirO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                                            

Projeto de Lei 007/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Bom Princípio – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria e demais créditos judiciais ou extrajudiciais, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º. O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:

Percentual de Desconto para Pessoas Físicas

Forma de Pagamento

Juros

Multa

Correção Monetária

À Vista

100%

100%

Até 6x

75%

75%

De 7x à 12x

50%

50%

Acima de 12x até 24x

20%

20%

 

Percentual de Desconto para Pessoas Jurídicas

Forma de Pagamento

Juros

Multa

Correção Monetária

À Vista

100%

100%

Até 6x

75%

75%

De 7x à 12x

50%

50%

Acima de 12x até 24x

20%

20%

 

 

1º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS, desde que estejam em dia com os pagamentos anteriormente assumidos.

2º - Os contribuintes que possuírem parcelamentos anteriores e estão com débitos nas parcelas, poderão aderir a esse programa desde que façam a quitação completa, à vista, dos débitos que estão em atraso naquele parcelamento;

3º - A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

 

4º - A parcela mínima a ser paga pelo contribuinte nesse programa de recuperação de crédito não será inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

 

Art. 3º. A adesão ao REFIS/2025 implica:

I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;

III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;

 

Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:

I – através de formulário próprio;

II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;

III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,

IV – instruído com:

a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) instrumento de mandato.

Parágrafo único – O Contribuinte que for parte em ação judicial em que contende com o Município por força da dívida que será negociada deverá, preliminarmente, requerer a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2016 – Código de Processo Civil, comprovando o protocolo no ato da adesão ao REFIS.

 

Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS com a consequente revogação do parcelamento:

I – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;

II – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;

III – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;

IV - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.

Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 6º. Os pagamentos, não satisfeitos pelo devedor, serão remetidos aos órgãos de controle de crédito.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio/contrato com instituição financeira oficial visando a emissão de boletos de cobrança aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, bem como para cobrança de créditos futuros.

Parágrafo único – O termo firmado deverá prever a remessa de eventual pagamento não efetuado ou em atraso a protesto, bem como para a inscrição do contribuinte inadimplente no cadastro de órgãos de controle de crédito, até a satisfação do referido débito.                        

Art. 8º. A disposição contida nesta lei deverá constar da previsão de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando não afetar os resultados lá projetados.

Art. 9º. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se impreterivelmente em 23 de dezembro de 2025.

Art. 10º. Esta Lei será regulamentada por decreto no que couber diligenciar.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.550/2017 e 3.134/2024.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 04 de fevereiro de 2025.

Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 04/02/2025 às 09:37:33.
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