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Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0097
Projeto de Lei n.º : 023/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2515/2017."

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer como relator.

Sala das Comissões,  18 de Maio de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver. Cristian Stockmanns da Motta (Progressistas)
Membro

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Memmbro

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 PARECER N. 015/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 023/2021

AUTORIA: Executivo Municipal.

 

Ementa: “ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2515/2017”.

I – PARECER

O Projeto de Lei 023/2021 visa autorizar o Poder Executivo a alterar o art. 4º da Lei Municipal nº 2515/2017, esta que por sua vez autoriza o Município firmar contrato de gestão com Associação Beneficente São Pedro Canísio e dá outras providências.

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 049/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 17 de maio do corrente ano, o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões permanentes desta Casa.

Ato contínuo, após deliberação das Comissões, foi enviado o Ofício 023/2021 a Diretora do Hospital São Pedro Canísio e a Secretária de Saúde, solicitando informações a respeito das alterações contratuais pretendidas com o Projeto em análise.

Em 21 de maio do corrente ano aportou nesta Casa a resposta ao ofício, contendo as informações solicitadas por esta Relatoria. Menciona-se ainda que, no dia 24 de maio houve uma reunião das Comissões, com a presença da Diretora do Hospital São Pedro Canísio e da Secretaria de Saúde, oportunidade em que ambas explanaram sobre o contrato de gestão, bem como foram sanadas dúvidas por parte dos membros das Comissões.

Neste sentido, verifica-se que com a propositura em tela o Executivo Municipal pretende incluir na Lei vigente a nova Minuta contratual, a descrição dos serviços e ações, o sistema de pagamento e planilha físico-financeira, a planilha de metas/plano operativo e os itens de avaliação do novo Contrato de Gestão.

Importante salientar que, conforme pontuado no PL, o contrato entre o Município e Associação vem sendo mantido há vários anos e, o formato ora proposto, vincula o repasse de recursos ao atingimento de metas propostas e fiscalizadas pelo Município, junto com o Conselho Municipal de Saúde, atendendo os preceitos legais estabelecidos para esta modalidade de parcerias.

Menciona-se ainda que se encerra este ano o prazo do Contrato de Gestão atualmente vigente, havendo necessidade da prestação continuada e ininterrupta de serviços de saúde oferecidos pela Associação.

Sendo assim, sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 023/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 023/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 023/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 023/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 24 de maio de 2021.

________________________________

Ver. Renato José Krewer

Relator/Presidente

Em reunião da Comissão aos 27 dias de maio de 2021.

De acordo:                                                               De acordo:

____________________________                           ____________________________

Ver. Cristian Stockmanns da Motta                                  Ver. Letícia Maria Chassot

               Vice-presidente                                                               Membro

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 27/05/2021 às 17:47:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 956c885a31df7ce234ba409c222fb977.
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