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"ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2515/2017." |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereador Renato José Krewer como relator.
Sala das Comissões, 18 de Maio de 2021.
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Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver. Cristian Stockmanns da Motta (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER N. 015/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 023/2021
AUTORIA: Executivo Municipal.
Ementa: “ALTERA O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2515/2017”.
I – PARECER
O Projeto de Lei 023/2021 visa autorizar o Poder Executivo a alterar o art. 4º da Lei Municipal nº 2515/2017, esta que por sua vez autoriza o Município firmar contrato de gestão com Associação Beneficente São Pedro Canísio e dá outras providências.
Foi exarado o Parecer jurídico nº. 049/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 17 de maio do corrente ano, o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer das Comissões permanentes desta Casa.
Ato contínuo, após deliberação das Comissões, foi enviado o Ofício 023/2021 a Diretora do Hospital São Pedro Canísio e a Secretária de Saúde, solicitando informações a respeito das alterações contratuais pretendidas com o Projeto em análise.
Em 21 de maio do corrente ano aportou nesta Casa a resposta ao ofício, contendo as informações solicitadas por esta Relatoria. Menciona-se ainda que, no dia 24 de maio houve uma reunião das Comissões, com a presença da Diretora do Hospital São Pedro Canísio e da Secretaria de Saúde, oportunidade em que ambas explanaram sobre o contrato de gestão, bem como foram sanadas dúvidas por parte dos membros das Comissões.
Neste sentido, verifica-se que com a propositura em tela o Executivo Municipal pretende incluir na Lei vigente a nova Minuta contratual, a descrição dos serviços e ações, o sistema de pagamento e planilha físico-financeira, a planilha de metas/plano operativo e os itens de avaliação do novo Contrato de Gestão.
Importante salientar que, conforme pontuado no PL, o contrato entre o Município e Associação vem sendo mantido há vários anos e, o formato ora proposto, vincula o repasse de recursos ao atingimento de metas propostas e fiscalizadas pelo Município, junto com o Conselho Municipal de Saúde, atendendo os preceitos legais estabelecidos para esta modalidade de parcerias.
Menciona-se ainda que se encerra este ano o prazo do Contrato de Gestão atualmente vigente, havendo necessidade da prestação continuada e ininterrupta de serviços de saúde oferecidos pela Associação.
Sendo assim, sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 023/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 023/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do Projeto de Lei 023/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 023/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 24 de maio de 2021.
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Ver. Renato José Krewer
Relator/Presidente
Em reunião da Comissão aos 27 dias de maio de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Cristian Stockmanns da Motta Ver. Letícia Maria Chassot
Vice-presidente Membro