#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0090
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 008/2021
PROPONENTE : Ver. João Augusto Rodrigues da Silva, Ver. Gilmar José Haas (PSDB), Ver. Renato Jose Krewer e Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

"DENOMINA ESTRADA NO BAIRRO NOVA COLUMBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia o Vereadora Letícia Maria Chassot como relator.

Sala das Comissões, 18 de Maio de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver. Cristian Stockmanns da Motta  (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

 

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 014/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 008/2021.

AUTORIA: Legislativo Municipal.

 

Ementa: “DENOMINA ESTRADA NO BAIRRO NOVA COLUMBIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – PARECER

O presente Projeto de Lei objetiva denominar Estrada do bairro Nova Columbia e dá outras providencias.

Incumbe citar que a Lei Municipal 1.130/2003 estabelece normas e exigências para a elaboração de leis que visam determinar denominação para todas as ruas, estradas e praças do Município.

O art. 2º da referida Lei determina que a denominação das ruas poderá ser “in memorian", homenageando pessoas já falecidas, ao passo que o art. 3º determina que a denominação deve ser adequada, e quando se referir a nomes de pessoas, deverão estas escolhidas necessariamente terem contribuído para o desenvolvimento do Município de Bom Princípio.

Neste sentido, conforme histórico que acompanhou o Projeto de Lei em análise, verifica-se que o homenageado, Sr. José Ermedo Reicherd, foi um morador de Bom Princípio que muito contribuiu com a comunidade, estando ligado diretamente com a construção da Estrada que se pretende denominar.

Sendo assim, dá análise do Projeto de Lei em questão, observa-se que restam respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003 e, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 008/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 008/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 008/2021, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 24 de maio de 2021.

________________________________

Verª. Letícia Maria Chassot

Relatora/Membro

Em reunião da Comissão aos 27 dias de maio de 2021.

De acordo:                                                           De acordo:

____________________________               ____________________________

      Ver. Renato José Krewer                        Ver. Cristian Stockmanns da Motta

                 Presidente                                               Vice-presidente

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 27/05/2021 às 18:02:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 06d10d59a779c3c4632d284b60d60348.
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