![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 27 de Fevereiro de 2025. | |||
AUTÓGRAFO Nº 023/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025
ALTERA PARCIALMENTE A LEI Nº 1.940/2013 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 022/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 05 de março de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: L E I
Art. 1º - Fica revogado o §4º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.940/2013 de 19 de fevereiro de 2013. Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Municipal 1.940/2013 de 19 de fevereiro de 2013 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário á constituída por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: I Um membro da Secretaria Municipal da Agricultura; II Um membro da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social; III Um membro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; IV Um membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; V Um representante da EMATER/RS; VI Representantes das entidades da sociedade Civil, formalmente organizada, com sede no município e, devidamente habilitada, que represente o setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais das seguintes cadeias produtivas: a) Um representante da Associação de prestação de Serviços e Assistência Técnica (APSAT); b) Um representante da Associação de Produtores de Morango (BOM MORANGO); c) Um representante da Associação de Produtores de Cana-de-açúcar (APROBOM) ou de sua agroindústria; d) Um representante da Associação dos Apicultores (TCHÊ-MEL); e) Um representante da Associação de Produtores de Leite; e f) Um representante da Cooperativa de Produtores Orgânicos (ECOMORANGO) VII Representantes das entidades da sociedade Civil, ainda não formalizadas, das demais cadeias produtivas do município, tais como: a) Dos feirantes; b) Dos fruticultores; c) Do confinamento de gado; d) Da silagem e fenação; e) Dos piscicultores; f) Dos hortigranjeiros; g) Dos pequenos animais; e h) Outros que serão indicados pelo próprio conselho (CMDA). §4º A nominata que compõe o artigo VII será indicada, registrada em Ata do CMDA, e alterada toda vez que se fizer necessário, pelo próprio conselho. §5º Devido à sua alternância, estes membros terão apenas participação de forma consultiva, no momento em que forem devidamente oficializadas passarão a ter caráter deliberativo.” Art. 3º - O Artigo 4º da Lei Municipal 1.940/2013 de 19 de fevereiro de 2013 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, constante do art. 2º desta Lei, indicará, por escrito, os seus representantes titular(es) e suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bom Princípio, 06 de março de 2025. Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 06/03/2025 às 11:04:20.
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