EXPEDIENTE Nº 0104
Moção Nº 008

OBJETO: "MOÇÃO DE REPÚDIO pela implantação da Praça de Pedágio na rodovia RS 122, entre os municípios de Bom Princípio e São Sebastião do Caí."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 050/2021

Referência: Moção de Repúdio 008/2021.

Autoria: Legislativo Municipal

 

 

ASSUNTO: MOÇÃO DE REPÚDIO pela implantação da Praça de Pedágio na rodovia RS 122, entre os municípios de Bom Princípio e São Sebastião do Caí.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, a Moção de Repúdio nº. 008/2021 de 24 de maio de 2021, de autoria dos vereadores João Augusto Rodrigues da Silva, com o apoio dos vereadores Fábio Luis Juwer e Letícia Maria Chassot, que tem por objetivo repudiar a implantação da Praça de Pedágio na rodovia RS 122, entre os municípios de Bom Princípio e São Sebastião do Caí.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

A presente Moção Proposta pelo Vereador que a subscreve tem previsão no art. 114, III do Regimento Interno, estando subscrita por 3 (três) Vereadores desta Casa, restando, portanto, cumprido o requisito constante no, §1º do referido artigo.

Neste sentido, dá análise da propositura em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes no Regimento Interno da Câmara de Bom Principio.

Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que a Moção 008/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Bom Princípio, 27 de maio de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

   

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