![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 27 de Março de 2025. | |||
AUTÓGRAFO Nº 037/2025, DE 1º DE ABRIL DE 2025AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM PRINCÍPIO.
Projeto de Lei 035/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 31 de março de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei: L E I Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, firmar Parceria na Modalidade de Termo de Fomento com o ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM PRINCÍPIO – CNPJ nº 00.735.915/0001-45, destinado à realização do Projeto “Movimento Educativo e Cultural 2025”. §1º - A Parceria tem por objetivo a conjugação de esforços destinados capacitação de pessoas que atuam na indústria, no comércio e na prestação de serviços de Bom Princípio e dos alunos do Programa de Aprendizagem do SENAI para os diferentes setores da economia e na organização de atividades culturais. §2° – O Termo de Fomento guardará pertinência com o Projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pelo Município e seguirá os preceitos definidos no Plano de Trabalho ajustado entre os partícipes, em regime de mútua cooperação. §3°- Em cumprimento aos preceitos legais cogentes da Lei Federal nº 13.019/2014, o Poder Executivo poderá ajustar as disposições e/ou termos de ajuste. Art. 2º - O Município participará da Parceria com o aporte de recurso financeiro limitado à R$265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), na forma e condições constantes do Plano de Trabalho, objeto do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único – O prazo da Parceria vigorará no período compreendido entre 01.04.2025 a 31.03.2026, podendo ser prorrogado, desde que entabulado em obediência aos ditames e limites temporais legais, sendo facultado ao Poder Executivo delimitar os respectivos períodos mínimo e máximo de eventuais aditamentos, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município de Bom Princípio, o interesse público e os mandamentos da legislação de regência. Art. 3º - A falta de prestação de contas total ou parcial suspenderá os recursos financeiros referidos no art. 2° e a celebração de novas parcerias até a regularização da prestação de contas pendente. Art. 4º - Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, com vistas à celebração da Parceria de que trata essa Lei, é reconhecido como inexigível o chamamento público. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário. Câmara Municipal de Bom Princípio, 1º de abril de 2025. Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 01/04/2025 às 09:39:23.
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