EXPEDIENTE Nº 0103 | |
Projeto de Lei Nº 024 | |
OBJETO: "Institui o programa municipal de desenvolvimento econômico "Avante Bom Princípio" e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 051/2021 Referência: Projeto de Lei 024/2021. Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO "AVANTE BOM PRINCÍPIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 024/2021 de 25 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico no Município, denominado "AVANTE BOM PRINCÍPIO". É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. No mérito, o presente Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva instituir o programa municipal de desenvolvimento econômico "Avante Bom Princípio" e dá outras providências. O Projeto em tela tem como objetivo principal a criação e fomento de iniciativas, tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que visem o desenvolvimento econômico do Município. Menciona-se ainda que consta anexado ao Projeto de Lei o trabalho realizado pelas Secretarias Municipais Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente, e da Administração e Fazenda, com o apoio das assessorias técnicas terceirizadas do Município, no qual consta o diagnóstico e análise do interesse público municipal para a sua constituição. Quanto à competência legislativa, menciona-se o artigo 18 da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” Destaca-se que, sob o ponto de vista jurídico, o termo “autonomia política”, reúne um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. Ainda, dentro do âmbito constitucional, temos a previsão do art. 30, inciso I da Lei Maior, o qual estabelece que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Logo, verifica-se que o Projeto de Lei 024/2021 versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo na CF/1988. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 28 de maio de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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