EXPEDIENTE Nº 0111
Projeto de Lei Nº 025

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo firmar parceria sob a modalidade de fomento com a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 052/2021

Referência: Projeto de Lei 025/2021.

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BOM PRINCÍPIO.”

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 025/2021 de 27 de maio de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do Município com a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comercial e Industrial de Bom Princípio, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

A Lei Federal n.º 13.019/2014, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre o Projeto “MOVIMENTO EDUCATIVO: TALENTOS E PROFISSÕES” o qual se destina a capacitação de pessoas que atuam na indústria, no comércio e na prestação de serviços no Município de Bom Princípio, bem como do “Movimento Educativo pelo Jovem Aprendiz do SENAI”.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 e seguintes da Lei Federal n.º 13.019/2014, pretende participar financeiramente com valor limitado a R$ 94.158,03 (noventa e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos), cabendo à Entidade Parceira o aporte de recursos financeiros excedentes a esse limite para atender ao Projeto “MOVIMENTO EDUCATIVO: TALENTOS E PROFISSÕES”.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 28 de maio de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

   

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