Bom Princípio, 05 de Junho de 2025.
Projeto de Lei N.º 048/2025

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 050/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVOS PARA A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei 048/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 09 de junho de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivos para a criação de estacionamento em terrenos não edificados no Município de Bom Princípio.

Art. 2º - A área abrangida por esta Lei contempla as ruas Rua Maria Mendel, Rua São Pedro Canísio, Rua José Armindo Selbach, Rua 12 de Maio, Rua Pedro Helmuth Weissheimer, Rua Anselmo Winter, Rua Irmão Moretto, Rua São Paulo, Rua Paraná e Rua dos Beija-Flores, e sempre abrangendo as testadas de ambos seus lados.

Art. 3º - Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual.

Art. 4º - Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de transporte motorizado.

Art. 5º - A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio e motocicletas, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões e ônibus.

Art. 6º - Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do Município.

Art. 7º - Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo Departamento de Engenharia do Município, relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de circulação e manobra, conforme definido em Decreto regulamentador.

Art. 8º - Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período fixado pelo Município.

Art. 9º - Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais n.º 13.146/2015 e nº 10.741/2003, respectivamente.

Art. 10 - Os incentivos de que trata esta Lei são os seguintes:

I - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento;

II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado, eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do estacionamento;

III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura do lote na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão;

IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para infraestrutura do lote;

V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de que trata o art. 9º desta Lei.

§ 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua destinação como estacionamento.

§ 2º Na hipótese de o estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto deste benefício.

Art. 11 - Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao município, indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos.

Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 10 da presente Lei.

Art. 12 - A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o prazo mínimo de 02 (dois) anos, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos fins.

Parágrafo único. O encerramento da cedência de sua área para fins de estacionamento está sujeito a aviso prévio de 30 dias, período no qual o Município fará a retirada de qualquer material de sua propriedade eventualmente colocado no local.

Art. 13 - Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as informações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 14 - Quando da realização da Festa Nacional do Moranguinho ou outras festividades do Município, poderão os proprietários, nos dias de realização do evento, explorar o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer dispositivo desta Lei, mediante prévia aprovação do Município.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério.

Art. 15 - O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado satisfatório.

Art. 16 - O serviço de movimentação de terra deverá respeitar o disposto na legislação urbanística, de obras e de posturas do Município de Bom Princípio.

Art. 17 - Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento e que estejam localizados no mapa anexo a esta Lei também poderão ser beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os incentivos pretendidos, conforme disposto no art. 10.

Art. 18 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto, no que couber.

Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 10 de junho de 2025.

Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 10/06/2025 às 09:05:18.
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