![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 17 de Fevereiro de 2021. | |||
Redação Final. Em 20/01/2021. PROJETO DE LEI N° 001/2021, de 15 de janeiro de 2021.
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2021 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FÁBIO PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Princípio, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - A revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo municipal, ativos e inativos que trata o inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, será de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), com vigência a contar de 1º de janeiro de 2021; Parágrafo Único - A revisão geral de que trata o caput corresponde à variação do IPCA durante o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. Art. 2° - Todas as demais gratificações especiais e verbas indenizatórias fixadas em espécie aos servidores municipais serão revisadas pelo mesmo percentual definido no art. 1°. Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2020. Art. 4° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2021. FÁBIO PERSCH Prefeito Municipal JUSTIFICATIVASenhor Presidente, Senhores Vereadores! O projeto de lei que ora encaminhamos para a apreciação desta Casa trata da revisão geral da remuneração dos servidores ativos e inativos do Município, para manter atualizados os valores remuneratórios e manter o poder aquisitivo intacto, calculados de acordo com a variação do IPCA de janeiro de 2020 a dezembro de 2020. Apesar da vigência da Lei Complementar n° 173/2020 que em seu art. 8°, veda a concessão de reajustes, vantagens e aumentos de remuneração de vencimentos de servidores públicos, a revisão da remuneração concedida por meio do Projeto de Lei em anexo, decorre de comando constitucional. Ou seja, a “revisão” de vencimentos previsto no inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, não se confunde com a vedação de “aumento” ou “reajuste” previsto na Lei Complementar n° 173/2020. A fundamentação legal para essa assertiva é de que “Lei Complementar” não tem capacidade e força jurídica para alterar comando constitucional. Ou seja, somente uma Emenda Constitucional é que poderia alterar o disposto no inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, em que se fundamenta o Projeto de Lei incluso, e não uma Lei Complementar, hierarquicamente de força jurídica infraconstitucional. Com base no exposto acima, solicitamos aos Nobres Vereadores, apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Fábio Persch Prefeito Municipal
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 17/02/2021 às 17:12:09.
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