Bom Princípio, 17 de Julho de 2025.
Projeto de Lei N.º 061/2025

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 062/2025, DE 22 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º, E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).

Projeto de Lei 061/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de julho de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

L E I

 

Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bom Princípio/RS, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor - RPV).

  Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 12 (doze) Salários Mínimos Nacionais.

  Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria da Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos.

  Art. 3º. Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

  Art. 4º. A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.

  Art. 5º. Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.

  Art. 6º. Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento.

  Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

      

Câmara Municipal de Bom Princípio, 22 de julho de 2025.

Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 22/07/2025 às 08:57:24.
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