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Bom Princípio, 25 de Maio de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 30/2021, DE 01º DE JUNHO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “AVANTE BOM PRINCÍPIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 024/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 31 de maio de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei: LEI
CAPÍTULO I PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Do município
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico no Município, denominado “AVANTE BOM PRINCÍPIO”, com o Lema “Município Parceiro, Cidade que Cresce”, nos termos constantes desta Lei, do diagnóstico e análise de interesse público municipal elaborado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, e da Administração e Fazenda que integra a presente Lei, bem como de sua regulamentação a ser efetuada por meio de Decreto, no que couber. Art. 2°- O Programa “AVANTE BOM PRINCÍPIO” destina-se à iniciativas tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que tenham por objetivo o Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio e que se revistam de instrumentos de legalidade. CAPÍTULO II
Art. 3°- Integram o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio, as seguintes ações e projetos:
Parágrafo Único- O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de ações e medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, incentivo à geração de startups, centrais logísticas e parque tecnológico, no município de Bom Princípio. SEÇÃO I DA POLÍTICA DE INCENTIVOS PARAFISCAIS E ECONÔMICOS ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E AUTÔNOMO
Art. 4°- A Política de Incentivos Parafiscais e econômicos às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual e autônomo, consiste, além do disposto na Lei Municipal n° 1619/2009, também na concessão de subsídio financeiro do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por esses contratadas, junto à Instituição Financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo Único- A operação de crédito de que trata o caput poderá ser aplicada em despesas de custeio, capital, bem como para pagamento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa, desde que decorrentes de investimentos efetuados no território de Bom Princípio. Art. 5º- A concessão do subsídio de que trata o art. 4° observará as seguintes condições, requisitos e limites:
1°- O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente do Município e será avaliado por um Comitê Especial a ser designada pelo Prefeito Municipal; 2°- O Comitê Especial de que trata o § 1° será formada pelos Secretários Municipais da Administração e Fazenda, do Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, contador do Município e pelo Assessor da Secretaria de Administração e Fazenda, os quais serão nomeados por Portaria. 3°- Caberá ao Comitê Especial, na avaliação do pedido do subsídio, a observação de cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes do parágrafo único do art. 4°, das alíneas “c”, “d” e “f” e do § 6° deste artigo, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente. 4°- A escolha da Instituição Bancária ficará ao encargo do microempreendedor interessado, desde que observados os limites e condições constantes da alínea “b” deste artigo. 5°- O valor dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, dentro do prazo de 07 (sete dias) à partir da data em que a Instituição Financeira comunicar, ao Município, o valor dos juros pagos a essa pelo mutuário. 6°- Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Bom Princípio, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte desse. 7°- A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente, que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 8º - Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento, exceto se a partir de 2022 houver disponibilidade de saldo do valor disposto na alínea “a” deste artigo, esgotadas as preferências aos primeiros mutuários, mantidas as demais limitações desta Lei. Art. 6°- Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente:
CAPÍTULO III DOS RECUROS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 3 - SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1 - ADMINISTRACAO GERAL 04.129.0211.2504 Aumentar a Geração de Receitas 333604500000000 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS RECURSO: 1 LIVRE Art. 8° - Para os exercícios fiscais de 2022, 2023 e 2024, o Município incluirá em seu orçamento, dotação orçamentária anual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o atendimento ao subsídio dos juros bancários de que trata o art. 4°, sem prejuízo às previsões orçamentárias para os demais projetos que integram a presente Lei do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 01º de junho de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 01/06/2021 às 10:06:08.
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