Bom Princípio, 25 de Maio de 2021.
Projeto de Lei N.º 024/2021

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 30/2021, DE 01º DE JUNHO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “AVANTE BOM PRINCÍPIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 024/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 31 de maio de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei:

                                                              LEI

 

CAPÍTULO I

PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Do município

 

            Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico no Município, denominado “AVANTE BOM PRINCÍPIO”, com o Lema “Município Parceiro, Cidade que Cresce”, nos termos constantes desta Lei, do diagnóstico e análise de interesse público municipal elaborado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, e da Administração e Fazenda que integra a presente Lei, bem como de sua regulamentação a ser efetuada por meio de Decreto, no que couber.

            Art. 2°- O Programa “AVANTE BOM PRINCÍPIO” destina-se à iniciativas tanto do Poder Público Municipal quanto da Iniciativa Privada, que tenham por objetivo o Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio e que se revistam de instrumentos de legalidade.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS, AÇÕES E PROJETOS

 

            Art. 3°- Integram o Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio, as seguintes ações e projetos:

  1. As iniciativas e projetos constante de leis municipais que disponham sobre incentivos fiscais e parafiscais à iniciativa privada, nos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura;
  2. As parcerias que vierem a ser celebradas com Entidades representantes dos setores da indústria, comércio, serviço e agricultura, a serem identificadas nos respectivos Termos de Parceria;
  3. Convênios que vierem a ser celebrados com o Estado e/ou a União que tenham por meta o fomento econômico do Município;
  4. As medidas legais constantes das leis municipais n° 1619/2009 e 2822/2020 que versam sobre o tratamento diferenciado para participação de licitações e da liberdade econômica, respectivamente;
  5. O tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual e autônomo de que trata a Lei Municipal n° 1619/2009 e do art. 4ª desta Lei.

            Parágrafo Único- O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de ações e medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, incentivo à geração de startups, centrais logísticas e parque tecnológico, no município de Bom Princípio.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS PARAFISCAIS E ECONÔMICOS ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E AUTÔNOMO

 

            Art. 4°-  A Política de Incentivos Parafiscais e econômicos às microempresas, empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual e autônomo, consiste, além do disposto na Lei Municipal n° 1619/2009, também na concessão de subsídio financeiro do valor correspondente aos juros remuneratórios devidos e pagos, das operações de crédito a serem por esses contratadas, junto à Instituição Financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

 Parágrafo Único- A operação de crédito de que trata o caput poderá ser aplicada em despesas de custeio, capital, bem como para pagamento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa, desde que decorrentes de investimentos efetuados no território de Bom Princípio.

            Art. 5º- A concessão do subsídio de que trata o art. 4° observará as seguintes condições, requisitos e limites:

  1. Previsão de dotação orçamentária anual do Município em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024;
  2. A limitação de juros mensais de 0,8% (zero vírgula oito porcento), mais o valor da CDI (Certificado de Depósito Interbancário).
  3. Estar o microempreendedor, devidamente e legalmente constituído na forma da Lei, com sede no Município de Bom Princípio;
  4. Não ter dívidas fiscais ou parafiscais junto ao Município de Bom Princípio;
  5. Ter seu pedido de concessão do subsídio, devidamente aprovado pelo Comitê de Avaliação a ser constituída por meio de Portaria;
  6. Subsídio integral dos juros bancários para financiamentos contratados pelo valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
  7. Limite de prazo máximo para a concessão do subsídio dos juros bancários, até a parcela vincenda em dezembro de 2024.
  8. Proibição de concessão do subsídio aos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.

1°- O pedido de inscrição ao subsídio dos juros bancários será efetuado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente do Município e será avaliado por um Comitê Especial a ser designada pelo Prefeito Municipal;

2°- O Comitê Especial de que trata o § 1° será formada pelos Secretários Municipais da Administração e Fazenda, do Desenvolvimento Econômico e de Meio Ambiente, contador do Município e pelo Assessor da Secretaria de Administração e Fazenda, os quais serão nomeados por Portaria.

3°- Caberá ao Comitê Especial, na avaliação do pedido do subsídio, a observação de cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos constantes do parágrafo único do art. 4°, das alíneas “c”, “d” e “f” e do § 6° deste artigo, além da observância das informações que deverão constar do formulário de inscrição a ser instituído pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente.

4°- A escolha da Instituição Bancária ficará ao encargo do microempreendedor interessado, desde que observados os limites e condições constantes da alínea “b” deste artigo.

5°- O valor dos juros remuneratórios decorrentes do financiamento serão ressarcidos ao tomador do empréstimo bancário, dentro do prazo de 07 (sete dias) à partir da data em que a Instituição Financeira comunicar, ao Município, o valor dos juros pagos a essa pelo mutuário.

6°- Se o interessado no subsídio tiver dívidas tributárias ou não tributárias perante o Município de Bom Princípio, a concessão do subsídio ficará vinculada ao pagamento da dívida com os recursos do financiamento, ou parte desse.

7°- A concessão do subsídio de juros observará o critério cronológico de requerimentos protocolados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente, que os atenderá até o limite da disponibilidade financeira anual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

8º - Fica proibido ao mutuário a obtenção de mais de um financiamento, exceto se a partir de 2022 houver disponibilidade de saldo do valor disposto na alínea “a” deste artigo, esgotadas as preferências aos primeiros mutuários, mantidas as demais limitações desta Lei.

      Art. 6°- Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente:

  1. Regulamentar os procedimentos administrativos sobre subsídios de que trata o art. 5°;
  2. Elaborar o formulário de inscrição dos interessados no subsídio dos juros bancários de que trata o art. 5°;
  3. Encaminhar à Instituição Bancária, escolhida pelo interessado, o formulário de inscrição ao Projeto, com a devida apreciação do Comitê Especial, pela aprovação do cadastramento;
  4. Aprovar ou reprovar o pedido de subsídio dos juros, de acordo com a recomendação do Comitê Especial de que trata o § 1° do art. 5°;
  5. Adotar medidas administrativas, logísticas e de prospecção de projetos e investimentos econômicos do Município de que trata o art. 3°.

 

CAPÍTULO III

DOS RECUROS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

3 - SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1 - ADMINISTRACAO GERAL

04.129.0211.2504 Aumentar a Geração de Receitas

333604500000000 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

RECURSO: 1 LIVRE

Art. 8° - Para os exercícios fiscais de 2022, 2023 e 2024, o Município incluirá em seu orçamento, dotação orçamentária anual de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o atendimento ao subsídio dos juros bancários de que trata o art. 4°, sem prejuízo às previsões orçamentárias para os demais projetos que integram a presente Lei do Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Princípio.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Princípio, 01º de junho de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 01/06/2021 às 10:06:08.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 15678b8d1fcf5246634c247a7a8feff2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 919.