Bom Princípio, 30 de Julho de 2025.
Projeto de Lei N.º 065/2025

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 066/2025, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

    

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

Projeto de Lei 065/2025, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 04 de agosto de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

   

L E I

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Dos objetivos e conceitos

  

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto nos arts.101, I, § 1º e 102 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população;

II - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

III - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias;

V - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

VI - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

VII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.

VIII - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários necessários para atingir os objetivos de um programa;

IX - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa;

   

Seção II

Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo

    

Art. 3º - O PPA tem como diretrizes para a elaboração dos programas governamentais:

I – Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa infantil;

II- Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa fundamental;

III- Oportunizar formação continuada aos alunos;

IV- Estimular os jovens para o mercado de trabalho, objetivando despertar o espírito empreendedor, liderança e inovação;

V- Promover ações que desenvolvam os saberes e fazeres culturais e atividades esportivas com meio imprescindível para a formação da cidadania;

VI- Promover o Esporte, oportunizando atividades físicas com atividades sadias;

VII- Incluir tecnologia em uma visão sistêmica e multissetorial em prol do desenvolvimento sustentável;

VIII- Qualificar a infraestrutura, criando melhores condições para a vida em sociedade;

IX- Fomentar a atividade primária e o aumento da arrecadação tributária no âmbito do Município de Bom Princípio;

X- Fomentar as atividades econômicas do setor primário, secundário e terciário, gerando emprego, renda e oportunidades para a comunidade;

XI- Buscar serviços de segurança, implementando um sistema de monitoramento e cercamento eletrônico;

XII- Preservar e conservar o meio ambiente, assegurando uma vida saudável para todos;

XIII- Promover a preservação ambiental, beneficiando o desenvolvimento sem comprometer o meio ambiente;

XIV- Preservar e conservar o meio ambiente, orientando quanto à destinação correta dos resíduos e padrões de produção e de consumo sustentáveis, promovendo o crescimento econômico inclusivo e sustentável;

XV- Garantir acesso a atenção Primária em Saúde nas Unidades de atendimento, através do acompanhamento da população conforme princípios da Estratégia de Saúde da Família – ESF;

XVI- Promover o atendimento integral em todos os níveis de complexidade, através da contratação de profissionais e serviços respeitando a rede hierarquizada do SUS;

XVII- Sensibilizar a população para doação de medicamentos excedentes, respeitando prazo de validade, para redistribuição e uso racional dos mesmos;

XVIII- Promover a qualificação na gestão do SUS com assistência à saúde através de formação continuada;

XIX- Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

XX- Estruturar a rede de atendimento da Política Municipal de Assistência Social.

    

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

  

Art. 4º - O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.

§ 1º. Integram o PPA 2026/2029:

I - Anexo I – Previsão de receita por categoria econômica e origem;

II - Anexo II - Programas de Gestão e Finalísticos

§ 2º. Não integra o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 5º - Os programas finalísticos serão sempre associados a apenas uma diretriz de governo.

Art. 6º - O PPA 2026/2029 conterá os programas de gestão abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo:

I- 0001- Manutenção e Serviços das Atividades Legislativas

II- 0002- Manutenção do Gabinete do Prefeito

III- 0003- Manutenção da Secretaria Municipal da Administração e Finanças

IV- 0004- Manutenção da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto

V- 0005- Manutenção da Secretaria da Saúde e Assistência Social

VI- 0006- Manutenção da Secretaria Agricultura, Desenvolvimento e Meio Ambiente

VII- 0007- Manutenção Secretaria Municipal da Infraestrutura

Art. 7º - Os programas finalísticos possuirão códigos de quatro dígitos, sendo:

I- 0201- Laços que Educam na Educação Infantil;

II- 0202- Laços que Educam no Ensino Fundamental;

III- 0203- Laços na Educação Continuada;

IV- 0204- Laços para o Futuro;

V- 0205- Cultura de Prosperidade e Alegria;

VI- 0206- Programa Ativamente;

VII- 0207- Cidade Digital;

VIII- 0208- Programa Novos Caminhos;

IX- 0209- Programa Mãos Dadas;

X- 0210- Programa Avante Bom Princípio;

XI- 0211- Programa Proteger;

XII- 0212- Programa Arborização Urbana;

XIII- 0213- Plantando Valores;

XIV- 0214- Programa Reciclar é Bom;

XV- 0215- Programa Bom Princípio Mais Saúde;

XVI- 0216- Programa Bom Princípio Mais Acesso a Saúde;

XVII- 0217- Programa Bom Princípio Mais Farmácia;

XVIII- 0218- Programa Bom Princípio Mais Gestão do SUS;

XIX- 0219- Programa Bom Princípio Mais Vigilância em Saúde;

XX- 0220- Programa Acolher.

XXI- 0221- Programa Bom Princípio Mais Saúde Mental;

XXII- 0222- Laços que Educam.

Parágrafo único. Para cada programa finalístico será associado apenas um objetivo, um indicador, uma meta para cada indicador e os valores para os quatro exercícios.

    

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

   

Art. 8º - As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Parágrafo único. As ações de governo, constituídas de atividades, projetos e operações especiais, serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

Art. 9º - O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.

Art. 10 - O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para criação de programas ou mudança dos mesmos.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto do Poder Executivo:

I – os objetivos associados aos programas de governo;

II – os indicadores de desempenho dos programas de governo; e,

II - as metas associadas aos indicadores de desempenho;

Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Câmara de Vereadores e publicadas em sítio eletrônico oficial do Município.

  

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

    

Art. 12 - A avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”, será estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias e divulgada no Portal Transparência do Município.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

Câmara Municipal de Bom Princípio, 05 de agosto de 2025.

Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 05/08/2025 às 08:28:56.
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