Bom Princípio, 23 de Outubro de 2025.
Projeto de Resolução N.º 002/2025

Proponente: Ver. Roberto Henriques da Silva (MDB)

AUTÓGRAFO Nº 091/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025

        

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BOM PRINCÍPIO O SISTEMA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

Projeto de Resolução 002/2025, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 28 de outubro de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Resolução:

             

RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades dos servidores do Poder Legislativo do Município de Bom Princípio poderão ser executadas fora das dependências da Câmara Municipal de Vereadores, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho (home office), observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

§ 2º A participação em teletrabalho ficará condicionada à manutenção de número de servidores suficiente para preservar a qualidade do atendimento ao público.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por teletrabalho a modalidade de trabalho realizada de forma remota, em local diverso das dependências da unidade de lotação do servidor, na qual realiza o trabalho presencial, cumprindo as metas estabelecidas em plano de trabalho, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.

Art. 3º A realização do teletrabalho é uma faculdade, sujeita à autorização do Presidente da Câmara e por ele operacionalizada, em razão da conveniência e interesse do serviço, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não constituindo direito dos servidores ou dever da Administração.

Art. 4º São objetivos do trabalho remoto:

I – promover a cultura orientada a resultados, com foco na modernização administrativa e no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

III – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

IV – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

V – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho quando necessário;

VI – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Câmara Municipal;

VII – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VIII – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

IX – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

X – respeitar a diversidade dos servidores;

XI – considerar a peculiaridade e a multiplicidade das tarefas desempenhadas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

 

Art. 5º Poderão acessar o regime de trabalho de que trata a presente Resolução os servidores do Poder Legislativo de Bom Princípio, obedecendo as seguintes diretrizes:

I – a implementação do regime de que trata a presente Resolução é facultativa e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor;

II – para desempenhar suas atividades, o servidor deverá preencher requerimento encaminhado à Presidência desta Casa Legislativa que emitirá autorização;

III – os trabalhos devem ser executados de maneira a não comprometer o funcionamento das atividades funcionais, sendo necessária a integração de informações pertinentes ao trabalho entre os setores;

IV – é condição necessária para desempenhar as atividades no regime de trabalho implementado a eficiência na execução dos serviços;

V – o servidor deverá se utilizar de e-mail institucional, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados e determinados pela Câmara de Vereadores durante o horário de expediente, devendo permanecer disponível ao trabalho no horário de funcionamento desta Casa Legislativa;

VI – o servidor é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades, inclusive no que se refere aos sistemas, internet e equipamentos que deverão estar interligados às atividades convencionais;

VII – a Câmara Municipal de Vereadores não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliário, insumos de informática, entre outras, necessárias à realização de que trata a presente Resolução;

VIII – a participação do servidor no regime de teletrabalho não o dispensa de participação presencial de reuniões pertinentes à sua respectiva função, de comissões ou ainda situações presenciais que forem necessárias e convocadas;

IX – o dia de atividade de teletrabalho (home office) corresponderá a um dia normal de jornada de trabalho e será considerado para todos os fins de direito, exceto para percepção de horas extras, para utilização de compensação de horários e ainda para adicional noturno;

X – o limite máximo para a realização de trabalho sob o regime de teletrabalho (home office) corresponderá ao máximo de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal a qual o servidor está submetido;

XI – os servidores, sob a supervisão da Presidência, deverão organizar suas escalas de trabalho de modo a evitar prejuízos à prestação continuada das atividades essenciais ao funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores;

XII – caso o servidor entenda necessário, poderá durante o período de enquadramento ao regime de teletrabalho, comparecer ao seu local de trabalho na sede da Câmara Municipal, submetendo-se às regras de controle de jornada vigente.

Art. 6º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I – cumprir as solicitações e demandas de trabalho relativas ao seu cargo ou função gratificada de maneira eficiente;

II – atender às convocações para comparecimento presencial às dependências do órgão, sempre que houver necessidade ou interesse da Casa Legislativa, em prazo razoável, ajustado com o gestor da unidade;

III – realizar as atividades em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação;

IV – consultar diariamente a caixa de e-mail institucional e oferecer resposta tempestiva aos expedientes recebidos;

V – manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

VI – informar acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VIII – reunir-se periodicamente com o Presidente da Casa para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, o que poderá ser realizado pelos recursos e ferramentas tecnológicas cabíveis.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a contribuição voluntária ou remunerada de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º A retirada do servidor de processos e demais documentos das dependências da Câmara Municipal será realizada somente quando estritamente necessário e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou sempre que solicitado pela Presidência da Casa.

Art. 7º Verificado o descumprimento do disposto no art. 6º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à Presidência desta Casa, que poderá determinar a imediata suspensão do trabalho de forma remota (home office).

Parágrafo único. O ato que ensejar em suspensão temporária ou definitiva do regime de teletrabalho conferido ao servidor poderão sujeita-lo à abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, resguardado o direito ao contraditório.

Art. 8º O direito de cumprimento da jornada de teletrabalho (home office) será revogado, por ato da Presidência desta Casa Legislativa, nas seguintes hipóteses:

I – pela não utilização de suas demandas de trabalho relativas às atribuições de seu respectivo cargo ou função gratificada;

II – pela não realização das tarefas fixadas ou solicitadas pela Câmara de Vereadores;

III – por necessidade de prestação de serviços presenciais;

IV – a pedido do servidor;

Art. 9º A possibilidade de realização de teletrabalho restará vedada aos servidores que:

I – estejam no primeiro ano do estágio probatório;

II – apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em perícia médica;

III – desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Câmara Municipal;

IV – executem atividade que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho;

V – tenham sofrido penalidade disciplinar nos três anos anteriores à indicação;

Art. 10. Ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores compete:

I – analisar o requerimento de realização das atividades funcionais em regime de teletrabalho formulado pelo servidor, e, com isso, aferir o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento ou não do pedido, de forma motivada;

II – definir o plano de trabalho individualizado ao servidor apto ao regime de teletrabalho;

III – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

IV – aferir e monitorar o cumprimento das obrigações por parte do servidor. 

   

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. No interesse da Administração, o Presidente da Câmara pode cancelar, justificadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, com indicação de termo inicial dos trabalhos de forma presencial, observado o prazo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 12. Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e de adicional noturno.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

           

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO,

Aos 29 dias do mês de outubro de 2025.

       

Ver. Roberto Henriques da Silva

Presidente da Câmara Municipal

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 29/10/2025 às 10:41:25.
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