Projeto de Lei do Legislativo N.º 009/2021 DE 10 de Junho de 2021

"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Proponente: Ver. João Augusto Rodrigues da Silva

 

O VEREADOR JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Bom Princípio, RS, no uso das suas atribuições legais, amparado no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal submete à apreciação dos vereadores desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º Institui, aos doadores regulares de sangue do município de Bom Princípio, o benefício da meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, ou correlatos, realizados pelo Poder Público municipal.

§ 1º Para fins do disposto na presente legislação, consideram-se eventos públicos aqueles organizados pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, desde que haja disponibilização de verbas públicas por parte do Poder Público Municipal.

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.

 

Art. 2º A comprovação da condição de doador regular se dará através da apresentação de declaração ou outro documento que confirme a doação, expedido por hemocentro, banco de sangue, ou qualquer outra entidade autorizada a realizar a coleta de sangue, o qual será apresentado conjuntamente com documento de identidade oficial válido.

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício, os doadores de sangue precisarão comprovar a realização de, no mínimo, 2 (duas) doações em um período de 12 (doze) meses.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea”, nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo Único - O cadastro deverá conter o nome completo do doador, data de nascimento, endereço residencial, tipo sanguíneo, telefone, endereço e-mail, e outros dados necessários para a complementação e efetivação do mesmo.

Art. 4º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, especificamente para:

  1. Coordenar a elaboração e atualização do cadastro;
  2. Realizar campanhas de divulgação e de esclarecimento sobre a importância da doação de sangue e medula óssea;
  3. Incentivar a doação de sangue e medula óssea;
  4. Promover ações e campanhas visando a adesão de empresas da iniciativa provada, no intuito de incentivar seus trabalhadores a se cadastrarem para a doação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio,

Aos 10 dias do mês de junho de 2021.

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JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA

Vereador do PTB

 

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº 009/2021 de Autoria do Poder Legislativo que AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente Projeto de Lei visa estimular a população do Município de Bom Princípio na participação de campanhas de doação de sangue e medula óssea. Todos os anos são realizadas inúmeras campanhas para incentivar a doação de sangue, no entanto, dados do Ministério da Saúde mostram que os doadores são apenas 1,6% da população brasileira. O número está abaixo do parâmetro da Organização Mundial da Saúde, que estipula que ao menos 4% da população do país deve ser doadora. A escassez é, então, um grande problema para os bancos de sangue do país, visto que a doação é essencial para a saúde pública.

Doar sangue é um ato humanitário de vital importância. De acordo com o Banco de Sangue de Caxias do Sul, uma doação pode salvar até quatro vidas. Além dos pacientes acidentados, as pessoas com câncer, as pessoas hemofílicas, as pessoas submetidas a cirurgias e os recém nascidos prematuros também dependem dessa atitude voluntária para sobreviver.

O Ministério da Saúde reforça que é preciso promover e fortalecer as ações que estimulam a doação voluntária para que seja possível manter os estoques dos hemocentros. Essa necessidade ganhou maior urgência nos últimos anos tendo em vista que, ainda em 2019, o número de bolsas de sangue coletadas no Brasil caiu 2,5% e que, em 2020, o número de doadores reduziu em torno de 20% em decorrência da pandemia causada pelo vírus Covid-19 (Ministério da Saúde, 2020).

Diante do exposto, este projeto de lei vem ao encontro no sentido de estimular que tenhamos cada vez mais voluntários praticando o gesto da doação de sangue. Embora seja um nobre ato voluntário e que muitas pessoas o façam sempre com o intuito de ajudar, sem desejar nada em troca, a concessão de meia-entrada nos termos descritos acima, serve como um atrativo para novos doadores de sangue e, além disso, facilita e promove a difusão do hábito por entre a comunidade

Portanto, encaminhamos o presente Projeto para apreciação dessa Casa Legislativa e requeremos a pronta aprovação.

Câmara Municipal de Bom Princípio,

Aos 10 dias do mês de junho de 2021.

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JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA

Vereador do PTB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR JOãO AUGUSTO RODRIGUE DA SILVA em 11/06/2021 às 13:06:33.
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